seu conteúdo no nosso portal

Claro terá que indenizar consumidor em R$5 mil por danos morais

Claro terá que indenizar consumidor em R$5 mil por danos morais

A Claro S/A foi condenada a indenizar um consumidor em R$5 mil reais, por danos morais, pela venda de aparelhos com defeito, cobrança de serviço não prestado e negativação indevida do nome do cliente.

A Claro S/A foi condenada a indenizar um consumidor em R$5 mil reais, por danos morais, pela venda de aparelhos com defeito, cobrança de serviço não prestado e negativação indevida do nome do cliente. A decisão é do relator da 15ª Câmara Cível da Capital, desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, que manteve a sentença de primeiro grau. 
Eugênio Ribeiro adquiriu dois modems da marca Sony Ericsson MD300, em uma loja da Claro, a fim de viabilizar a contratação do serviço de banda larga, mas como os aparelhos nunca funcionaram, teve que devolvê-los. Entretanto, além de não reembolsar o cliente dos valores pagos pelos aparelhos defeituosos, a empresa continuou cobrando faturas de prestação dos serviços, durante vários meses, não obstante as diversas reclamações de Eugênio, culminando por incluir indevidamente o seu nome nos cadastros restritivos da Serasa.
Segundo o desembargador, o recurso da empresa ré não tem como prosperar, pois a sentença deu correta solução ao litígio. “Não se trata de mero aborrecimento decorrente de simples descumprimento contratual. Trata-se de negativação indevida, feita com base em débito inexistente”, concluiu.
A Claro recorreu da sentença de primeiro grau, alegando que o problema narrado pelo autor não decorreu de falha no serviço por ela prestado, mas sim do defeito apresentado no aparelho, de modo que deveria ser responsabilizado o fabricante.
Porém, de acordo com o magistrado, a tese de que teria havido fato exclusivo de terceiro não se sustenta, porque o produto defeituoso foi adquirido pelo consumidor em uma loja da empresa ré. “Logo, em se tratando de relação de consumo, existe uma inequívoca solidariedade entre o comerciante e o fabricante pelos vícios de qualidade do produto, à luz do que dispõem osartigos 3º e 18º do CODECOM. Inegável, pois, a responsabilidade da fornecedora/apelante”, explicou o relator.
A Claro foi condenada também a devolver ao autor os valores pagos pelos aparelhos, corrigidos desde a data da compra, além de declarar canceladas as cobranças vencidas e vincendas referentes aos modems objeto da lide.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico