seu conteúdo no nosso portal

TJSC absolve pai que bateu nas filhas com cinto como medida disciplinadora

TJSC absolve pai que bateu nas filhas com cinto como medida disciplinadora

Quando se fala de maus-tratos cometidos por pais contra os filhos, importante ter-se em mente a intensidade da medida de correção moral, para aferir se ela dá ensejo a sanção penal.

   
   Quando se fala de maus-tratos cometidos por pais contra os filhos, importante ter-se em mente a intensidade da medida de correção moral, para aferir se ela dá ensejo a sanção penal. A partir dessa premissa, a 2ª Câmara Criminal do TJ reformou sentença de comarca do interior do Estado para absolver um pai, antes condenado por maus-tratos por conta de uma surra com cinto aplicada nas filhas menores. 
   O caso ocorreu em agosto do ano passado. Após o falecimento da esposa, o homem estava com dificuldades para manter a disciplina das duas filhas adolescentes. Certo dia, elas saíram de casa às 15 horas para comprar refrigerante, e retornaram somente às 21 horas. Já em casa, foram reprimidas pelo pai, que usou uma cinta para aplicar-lhes a correção.
    Em ambas as fases processuais, ele alegou que ficou extremamente preocupado com a demora das meninas e, para que isso não se repetisse, “passou-lhes a cinta”. Contou também que nunca havia batido nelas, mas na ocasião perdeu a cabeça. O outro filho e um vizinho da família confirmaram tal informação. Eles contaram que a filha mais velha estava indisciplinada e se portava com desrespeito ao patriarca. A caçula, por sua vez, confessou que haviam feito “arte” e, por isso, apanharam do pai.
   Em seu recurso ao TJ, o homem postulou absolvição por falta de provas. Para o relator da matéria, desembargador substituto Túlio Pinheiro, o pleito merece provimento.  “Embora possa ser considerado excesso ‘uma chinelada’ de um pai contra o filho, a tomar por base determinadas pessoas e seu contexto social, no âmbito criminal o fato não caracterizaria um ilícito, uma vez que tal conduta não é capaz de atingir suficientemente os bens jurídicos tutelados pelo tipo penal em apreço, quais sejam, a vida e a saúde da vítima. Nesta esteira, verifica-se que não restou configurado o delito pelo qual o recorrente foi condenado”, anotou o magistrado. A decisão foi unânime.
 
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico