Em sessão do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, o juiz convocado Aluízio Bezerra Filho concedeu a segurança e determinou que Gilberto Magalhães da Silva fosse enquadrado nos quadros da Defensoria Pública do Estado, com percepção do subsídio correspondente. A decisão foi unânime.
Gilberto entrou com o Mandado de Segurança nº 999.2010.000786-6/001, contra ato do defensor-geral do Estado, que rejeitou seu pedido de opção pela carreira de defensor público, embasado no artigo 22, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADTC), da Constituição Federal. O dispositivo assegura aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com observância às garantias e vedações previstas no artigo 134, da CF.
Em seu voto, o relator afirma que é este o caso do servidor público Gilberto Magalhães, contratado pelo Estado para o cargo de auxiliar de Administração, na Penitenciária Máxima de Mangabeira, atuando na defesa dos cidadãos de baixa renda e lhes garantindo acesso à Justiça, o que configura o exercício da função de defensor público. As atividades estão comprovadas nos autos do processo, conforme cópias de petições dirigidas aos juízes das varas de execuções penais, contendo requerimentos de perdão, progressão de regime, livramento condicional, transferência de presídio, dentre outros.
O magistrado também apresentou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que tem decidido que tais servidores têm direito à opção pela carreira, independentemente da forma de investidura originária, desde que cumpridos os requisitos definidos pelo texto constitucional, dentre eles, o exercício da função típica de assistência jurídica aos necessitados.
De acordo com o relator, em julho deste ano, a Corte paraibana declarou inconstitucional o §1º, do art. 88, da Lei Complementar estadual nº 39/2002, que estabelecia prazo de 90 dias para que determinados servidores manifestassem opção pela carreira, mediante requerimento ao defensor geral. À época, nos autos do Mandado de Segurança nº 999.2010.000780-9/001, o desembargador Manoel Soares Monteiro entendeu que a lei federal não fixa qualquer prazo para a opção pela carreira, não podendo a legislação estadual impor esta limitação.