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Seguradora Vera Cruz é condenada a pagar indenização de R$ 15 mil por descumprir contrato

Seguradora Vera Cruz é condenada a pagar indenização de R$ 15 mil por descumprir contrato

Segundo os autos, M.R.B.B. era beneficiária do “Seguro de Vida em Grupo” que foi contratado pelo pai, E.S.B., junto à empresa Vera Cruz.

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 15 mil o valor da indenização moral que a Seguradora Vera Cruz S/A deve pagar por descumprir contrato com a segurada M.R.B.B.. A decisão foi proferida nessa terça-feira e teve como relator o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.
Segundo os autos, M.R.B.B. era beneficiária do “Seguro de Vida em Grupo” que foi contratado pelo pai, E.S.B., junto à empresa Vera Cruz. O pai faleceu em outubro de 1995, quando a filha tinha oito anos. A mãe da menor reivindicou o pagamento do seguro, tendo recebido, em fevereiro de 1996, um cheque no valor de R$ 1.262,24, que foi depositado em uma conta de poupança no Banco do Brasil.
Dez anos depois, a filha completou a maioridade e dirigiu-se à agência bancária para resgatar o dinheiro, quando foi surpreendida com a informação de que a Seguradora havia sustado o cheque emitido. Por esse motivo, em outubro de 2005, ela ajuizou ação requerendo o valor do seguro atualizado, além de indenização pelo abalo moral e financeiro que sofreu. Alegou que teve o direito líquido e certo violado por conta da irresponsabilidade da empresa de seguros.
Em contestação, Vera Cruz responsabilizou o Banco do Brasil por não ter comunicado à cliente que o cheque havia sido sustado. Defendeu que não praticou nenhum ato ilícito e pediu a improcedência da ação.
Em 18 de setembro de 2007, a juíza da 20ª Vara Cível de Fortaleza, Maria de Fátima Pereira Jayne, condenou a Seguradora a pagar R$ 4.114,96 referente ao valor atualizado do seguro e R$ 20 mil por danos morais.
Inconformada, a empresa interpôs recurso apelatório (0070037-37.2005.8.06.0001) no TJCE requerendo a reforma da decisão. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação. Alternativamente, solicitou a redução da condenação.
Ao analisar o processo, o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante destacou que “o ato praticado pela Seguradora em frustrar a esperança de uma pessoa foi suficiente, creio, para causar considerável constrangimento, mal estar e, via de consequência, abalo moral à autora”.
O relator, no entanto, considerou as circunstâncias do caso e entendeu que a indenização arbitrada pela magistrada mostrou-se exorbitante. Com esse posicionamento, a 7ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e fixou em R$ 15 mil a reparação moral, mantendo os demais termos da sentença.

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