Primeira ação, veja a íntegra
Primeira decisão, de 18 de agosto de 2011
Circunscrição :1 – BRASILIA
Processo :2011.01.1.154364-0
Vara : 213 – DECIMA TERCEIRA VARA CIVEL
SENTENÇA
Trata-se de ação cautelar inominada ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – SINDILEGIS contra CARACOL WEB DESIGN.
Relata a parte autora, em síntese, que a requerida veiculou, em 17.08.11, em sua página eletrônica http://congressoemfoco.uol.com.br, notícia com o título “Servidor do Senado ganhava até R$ 42 mil mensais”, divulgando a relação contendo os nomes de 17 servidores do Senado Federal, com o valor das respectivas remunerações brutas, correspondentes ao mês de agosto de 2009. Alega que, na data de hoje, 18.08.01, a ré publicou novos nomes de servidores do Senado Federal, com as respectivas remunerações no ano de 2009. Sustenta que a conduta da ré viola os direitos fundamentais da intimidade e da vida privada de seus substituídos. Afirma que irá ajuizar ação principal para demonstrar a ilegalidade das divulgações, bem como para buscar indenização por danos morais.
Requer, ao final, medida liminar para que se determine à requerida a retirada imediata do seu “site” das listas contendo os nomes completos do Senado Federal e respectivas remunerações. A inicial veio instruída com documentos (fls. 8/60).
É o breve relatório. Decido.
Verifica-se, no presente caso, que o sindicato ajuizou ação individual pretendendo a retirada do nome de servidores do Senado Federal, com suas respectivas remunerações referentes ao ano de 2009, da página eletrônica mantida pela requerida, ao argumento de que essa divulgação ofende a intimidade e a vida privada deles. Extrai-se, ainda, conforme informação prestada na inicial, em cumprimento da regra contida no inciso III do artigo 801 do CPC, que a ação principal a ser ajuizada será de reparação por danos morais cumulada com a declaração de ilegalidade das divulgações em questão.
Ocorre que os sindicados são associações criadas para a defesa dos interesses de uma determinada classe, de trabalhadores ou empregados, pelo que a atuação do autor deve concernir aos interesses correspondentes aos fins institucionais do sindicato demandante.
Verifica-se que o autor não está defendendo direitos e interesses da categoria nem, tampouco, age na defesa de seus próprios interesses institucionais porquanto o tema relativo à violação a direitos à intimidade e à vida privada, bem como à reparação por dano moral, constituem-se em direitos subjetivos e personalíssimos.
Pacificou-se o entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade para propor ação coletiva, para, na condição de substituto processual, postular a tutela de direitos subjetivos individuais dos integrantes da categoria que representam, por força do disposto no art. 5º da Lei 7.347/85. Sua atuação, contudo, se limita à defesa dos direitos de seus respectivos associados, consoante o disposto no art. 8º, III, da Constituição Federal.
Contudo, para o exercício dessa defesa na condição de substituto processual, mister se faz que o objeto da lide guarde relação com o interesse coletivo da categoria, bem como que haja pertinência temática entre a finalidade institucional do sindicato e o bem tutelado.
Nesse sentido já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em caso análogo, conforme se observa da ementa abaixo colacionada:
“PROCESSO CIVIL. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS À IMAGEM DE FILIADOS A ENTIDADE SINDICAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. I LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INCABÍVEL. DIREITO PERSONALÍSSIMO.
A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DEVE SER PROPICIADA AO AUTOR QUANDO O VÍCIO FOR SANÁVEL. A LEGITIMIDADE AD CAUSAM, AGREGADA À POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AO INTERESSE DE AGIR, CONSTITUEM AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, QUE SÃO CUMULATIVAS DESDE A PROPOSITURA ATÉ O DESFECHO DA DEMANDA. A INEXISTÊNCIA DE APENAS UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO IMPÕE AO JUIZ A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, OU, CASO A AUSÊNCIA SEJA VERIFICADA DESDE LOGO NA PETIÇÃO INICIAL, ESTA DEVERÁ SER INDEFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 295 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OS SINDICATOS POSSUEM LEGITIMIDADE PARA LITIGAR COMO SUBSTITUTOS PROCESSUAIS DE SEUS ASSOCIADOS, DESDE QUE O OBJETO DO LITÍGIO SEJA DE INTERESSE COLETIVO DA CATEGORIA E QUE HAJA PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE A FINALIDADE DO SINDICATO E O BEM TUTELADO”. (2010011211216-5 APC, Acórdão nº 504969, 1ª T. Cível, Relator: Esdras Neves, j. 11.05.11, DJE 18.05.11, p. 79).
Constata-se, assim, que o sindicato poderá defender os direitos coletivos e individuais homogêneos, no entanto, em ação coletiva e desde que guarde relação com a finalidade institucional, o que não é o caso dos autos, em que a lide tem por fundamento direitos personalíssimos.
Conclui-se, assim, que o autor não possui legitimidade ad causam para a propositura da presente ação, razão pela qual se impõe a extinção do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, a teor do que dispõem o artigo 267, inciso I, e o artigo 295, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por reconhecer que requerente é parte manifestamente ilegítima para a causa.
Custas pelo requerente. Sem honorários advocatícios por não ter havido sucumbência.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
Brasília – DF, quinta-feira, 18/08/2011 às 18h20.
Processo Incluído em pauta : 19/08/2011