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Prescrição extingue crédito de IPTU

Prescrição extingue crédito de IPTU

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença da 2ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária de Natal, que reconheceu a ocorrência da prescrição

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença da 2ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária de Natal, que reconheceu a ocorrência da prescrição, relacionada a um crédito tributário de um contribuinte, referente ao IPTU e Taxa de Limpeza cobrados pelo município.

A prescrição é a perda do direito de ação, perda da proteção jurídica relativa ao direito pelo decurso (perda) de prazo.

O Município de Natal moveu recurso (Apelação Cível N° 2011.012374-2), sob o argumento, entre outros pontos, que a prescrição não ocorreu, já que a ação de execução fiscal foi proposta em 1998, para cobrança dos créditos relativos aos anos de 1994/1996.

Os desembargadores ressaltaram que não existe citação válida nos autos, não por atraso ou omissão do judiciário – ato realizado mais de uma vez pela 2ª Vara de Execução Fiscal. Mas, tal ato processual não ocorreu por conta do próprio município, o qual não trouxe para o processo informações suficientes para o cumprimento.

“Por conseguinte, pela contagem temporal tem-se que a prescrição ocorreu e foi, nestes autos, desencadeada pelo Município de Natal, que embora tenha ajuizado a ação em tempo hábil, não indicou endereço legítimo da parte contrária para responder a ação”, define o relator do processo, desembargador Aderson Silvino.

Desse modo, conforme determina o Código Tributário Nacional, o único ato que interrompe a prescrição, que pode ser aplicado ao caso, é o da citação válida, fato este que não ocorreu.

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