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Embarque negado por bilhete emitido em nome de terceiro não gera indenização

Embarque negado por bilhete emitido em nome de terceiro não gera indenização

Passagem adquirida pela internet, em nome de terceiro, e cujos dados não correspondem às informações do sistema da companhia aérea é responsabilidade do consumidor. Com esse entendimento

Passagem adquirida pela internet, em nome de terceiro, e cujos dados não correspondem às informações do sistema da companhia aérea é responsabilidade do consumidor. Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 1º Juizado Cível de Ceilândia, negando ao autor a indenização pleiteada, por ausência de provas.

O autor sustenta ter adquirido bilhete pela Ocean Air Linhas Aéreas, para o trecho Florianópolis-SC/São Paulo-SP, cuja passageira seria DANIELE SILVA. No entanto, noticia que no sistema informatizado da ré constava como passageiro DAVI SILVA. Acrescenta que o embarque da passageira foi negado, a despeito dos pedidos para retificação dos dados desta, que estava a portar todos os documentos pessoais.
Em vista disso, foi obrigado a comprar, em última hora, nova passagem para o mesmo voo, motivo pelo qual pretende ser indenizado.

Restou verificado que o autor adquiriu a passagem por intermédio da internet, porém não juntou aos autos o comprovante de aquisição em que constam os dados do voo, do passageiro e o número do ‘eticket’. Tal documento, registra o juiz, era extremamente relevante para o desate da lide, sobretudo para investigar se, de fato, houve erro da empresa aérea ou, se ao contrário, o autor lançou os dados da passageira de forma incorreta, ao adquirir a passagem.

O juiz segue explicando que consoante as normas emitidas pela Agência Nacional de Aviação Civil, é dever da empresa aérea identificar o passageiro no momento do embarque, solicitando documento legal de identidade, compatibilizando a fotografia com o portador, bem como verificando a validade e registrando o tipo, número e órgão expedidor, conciliando-o com seu bilhete de passagem e bagagem. (Instrução de Aviação Civil – IAC 107-1002).

No caso em análise, o embarque foi negado porque o nome da interessada não figurava sequer dentre os passageiros daquele voo. Com efeito, é crucial que eventuais retificações de dados (notadamente quando são tão drásticas: nome do passageiro) sejam requeridas bem antes do embarque, preferencialmente logo que o comprador receber o alerta de itinerário que, como costuma ocorrer nestes casos, é remetido pela empresa aérea para o endereço eletrônico indicado pelo comprador.

Pelos fatos apresentados, o magistrado não vislumbrou ilegalidade alguma no procedimento realizado pela ré, ao abrigo de normas de segurança da Agência Nacional de Aviação Civil. “Assim, pode-se concluir que a situação constrangedora pela qual a passageira supostamente vivenciou não foi ocasionada por abuso e ilegalidade perpetrados pela ré, que apenas agiu no exercício regular de direito”, concluiu o julgador, que acrescentou, ainda: “verifica-se que, em verdade, o autor foi o único culpado pelos problemas surgidos, em especial sua notável imprudência ao comprar a passagem aérea, ao não conferir (ou inserir corretamente) os dados da passageira”.

Nº do processo: 2011 03 1 016113-3

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