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Afastado excesso de R$ 50 milhões em execução por contrato de 1989

Afastado excesso de R$ 50 milhões em execução por contrato de 1989

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu excesso de R$ 50 milhões em execução movida pela Splice do Brasil Telecomunicações e Eletrônica S/A contra a Brasil Telecom S/A (BRT), por contrato firmado em 1989. Os honorários advocatícios

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu excesso de R$ 50 milhões em execução movida pela Splice do Brasil Telecomunicações e Eletrônica S/A contra a Brasil Telecom S/A (BRT), por contrato firmado em 1989. Os honorários advocatícios complementares também foram reduzidos de R$ 10 milhões para R$ 500 mil.

A ação foi movida pela Splice contra a Telecomunicações do Paraná S/A (Telepar), que deixou de pagar pelo fornecimento de equipamentos. Tida por procedente, passou-se à execução. Depois de uma série de incidentes processuais, cálculos e decisões divergentes, a Splice buscou o cumprimento da sentença e a penhora de valores da BRT. A Justiça paranaense considerou corretos os valores apresentados pela credora e determinou a penhora, o que levou a devedora a interpor recurso.

Para a BRT, o juiz aceitou inovação nos cálculos e concedeu honorários complementares, apenas para a fase de execução, de mais de R$ 10 milhões. Havia sido determinado ainda o levantamento de R$ 30 milhões depositados em garantia, decisão que fora suspensa pelo STJ em vista do recurso especial pendente.

Excesso

Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, a Splice não poderia ter contestado os critérios fixados na liquidação, porque deixou de recorrer no momento oportuno. “A decisão que fixa critérios para a elaboração dos cálculos da liquidação de sentença tem conteúdo decisório, por isso, em não havendo reforma por intermédio de oportuno recurso, opera a preclusão”, esclareceu.

“De fato, as inovações pretendidas pela exequente, que elevam a execução em mais de R$ 50 milhões, contrariam os critérios expressos quando do julgamento da apelação, que acolheu o primeiro laudo pericial, critérios que não foram alterados pelo acórdão dos embargos infringentes”, completou.

As questões controversas são as datas a partir das quais devem incidir juros sobre a multa contratual, a correção das diferenças pagas pelos índices oficiais e a exclusão de leis sobre congelamento de preços.

“Deve ser reconhecido como correto o primeiro laudo pericial, que apurou os valores de R$ 12.409,644,47 (data base da execução, maio 1998) e R$ 25.472.276,87 (outubro de 2003), sendo contados os juros moratórios sobre o valor da multa, após atualizada monetariamente, a partir da data base da execução, expurgando a aplicação da Lei 8.178/91”, afirmou o relator.

Honorários

O ministro também apontou que, conforme o laudo, o valor dos honorários fixados na ação de conhecimento correspondia a mais de R$ 4,4 milhões, ou 10% da condenação. Nos embargos à execução, os honorários foram fixados em 10% do valor atribuído aos embargos, em sucumbência recíproca. E na execução provisória de sentença foram fixados honorários de 10% sobre o valor da execução, equivalentes a R$ 9,4 milhões, em dezembro de 2008.

“Os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da execução, resultando num montante superior a R$ 10 milhões, mostram-se exorbitantes, especialmente porque se trata de complemento de verba honorária, devendo o arbitramento ser feito com equidade”, concluiu o relator. Ele fixou o valor de R$ 500 mil para os honorários.

A Turma ainda rejeitou a substituição da penhora por fiança bancária, porque importaria retrocesso em vista da menor liquidez do título substituto. Os ministros também excluíram a multa por embargos de declaração tidos como protelatórios pelo Tribunal de Justiça do Paraná, já que a questão inserida nos embargos foi devolvida à apreciação do STJ, tendo efeito de prequestionamento.

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