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Comunicação de venda impede cobrança de encargos

Comunicação de venda impede cobrança de encargos

A partir do momento da comunicação de venda informando que o requerente-apelado deixou de ser proprietário do veículo, a responsabilidade por todos os encargos referentes ao veículo passam a pertencer ao adquirente.

 

A partir do momento da comunicação de venda informando que o requerente-apelado deixou de ser proprietário do veículo, a responsabilidade por todos os encargos referentes ao veículo passam a pertencer ao adquirente. Esta foi a decisão unânime da Quarta Câmara Cível (de Direito Público) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, composta pelos desembargadores Mariano Alonso Ribeiro Travassos, relator, José Silvério Gomes, revisor, e Luiz Carlos da Costa, vogal. A decisão refere-se à cobrança efetuada ao antigo proprietário do carro, que perdeu a posse mediante mandado de busca e apreensão, sendo que o carro voltou à posse da financeira (Recurso de Apelação Cível nº 31267/2011).

O recurso de apelação foi interposto pelo Estado de Mato Grosso em face de ex-proprietário de veículo, nos autos de ação declaratória de negativa de propriedade, que tramitou no Juízo da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, oportunidade em que o magistrado da inicial julgou parcialmente procedente a ação para determinar à Secretaria de Estado de Fazenda que procedesse à baixa dos débitos existentes em nome do requerente, provenientes do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A referida decisão não determinou ao Detran-MT que procedesse à baixa do registro em nome do requerente, transferindo o veículo e débitos à BB Financeira S.A., por ser este ato de competência exclusiva do Departamento de Trânsito, autarquia estadual que não figurava na relação processual, condenando ainda o Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00.

O Estado-apelante sustentou que o apelado deveria ter notificado o Detran-MT acerca da transferência da propriedade do veículo no prazo máximo de 30 dias, sob pena de responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas em lei. Asseverou ainda que mediante a não transferência de propriedade do veículo em data pretérita, poderia o apelado realizar a quitação do imposto e após sub-rogar-se no direito e obrigações do contribuinte, como prevê o artigo 13, § 1º do Decreto n.º 1977/2000. Pugnou pelo provimento do recurso e, por conseguinte, a reforma da decisão hostilizada para que fossem julgados improcedentes todos os pedidos pleiteados pelo apelado em sua exordial.

Constam dos autos que o ex-proprietário do veículo perdeu a propriedade do mesmo em decorrência de decisão judicial, inclusive com mandado de busca e apreensão e, conforme documentação acostada, com aviso de recebimento (AR) o comunicado efetuado ao Detran-MT foi realizado em 20 de dezembro de 2000. O relator ponderou que, a partir do momento que o requerente deixou de ser proprietário do veículo, a responsabilidade por todos seus encargos passaram a pertencer à financeira. Disse que a Sefaz não pode cobrar o recolhimento do imposto de pessoa que não detém a propriedade da origem deste.

Explicou que a comunicação realizada por intermédio do ofício exarado pelo Juízo da inicial junto ao Detran torna desnecessário qualquer outro tipo de comunicação. Assim, afastou a responsabilidade do apelado quanto ao pagamento dos referidos impostos, uma vez que ele não era mais, à época, o proprietário do veículo. “O próprio órgão de Trânsito Estadual foi leniente ao não transferir a propriedade do automóvel para o nome de seu novo proprietário e, ainda, efetivar a cobrança dos tributos vencidos sobre quem não tinha mais qualquer responsabilidade sobre o veículo em questão”, disse, determinando que o apelante que proceda à baixa dos débitos existentes em nome do apelado.

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