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8ª Câmara Cível condena plano de saúde a pagar indenização por negar tratamento

8ª Câmara Cível condena plano de saúde a pagar indenização por negar tratamento

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Free Life Operadora de Planos de Saúde Ltda. a pagar R$ 15 mil de indenização para o aposentado J.M.S.M., que teve negado pedido de tratamento médico.

 

 

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Free Life Operadora de Planos de Saúde Ltda. a pagar R$ 15 mil de indenização para o aposentado J.M.S.M., que teve negado pedido de tratamento médico.

Conforme os autos, em dezembro de 2004, o paciente teve diagnosticado câncer no sistema linfático. A vítima passou por sessões de quimioterapia. Em 2009, novo exame detectou presença de bactéria no pulmão, decorrente de complicações do câncer.

Por indicação médica, teve que se submeter a tratamento que previa a utilização de 28 ampolas do medicamento Vfend 200mg por 14 dias. O plano de saúde não autorizou alegando que a doença era preexistente.
Sem condições de arcar com as despesas médicas, o segurado procurou assistência na rede pública e teve que pagar R$ 613,96 pelos exames em laboratório particular.

O cliente ingressou com ação judicial pedindo reparação moral e material. Na contestação, a Free Life sustentou que o aposentado era beneficiário de plano de saúde empresarial e que deixou de fornecer tratamento quando o contrato com a empresa foi rescindido.

Em agosto de 2010, o juiz Francisco Gladyson Pontes Filho, da Comarca de Horizonte, condenou a empresa a pagar R$ 613,96, valor gasto pelo cliente com exames, e R$ 25 mil por danos morais. O plano de saúde ingressou com apelação (nº 0001551-94.2009.8.06.0086) no TJCE requerendo a reforma da sentença.

Ao julgar o recurso, a 8ª Câmara Cível reduziu a quantia da reparação moral para R$ 15 mil. “A recusa na cobertura do tratamento e no fornecimento de medicamentos ocorreu em data bem anterior, ainda no ano de 2009, quando era vigente a relação contratual entre as partes”, afirmou a relatora.

Ainda de acordo com a desembargadora, “a situação narrada ofendeu a personalidade, a honra do autor, e, certamente, agravou sua situação de aflição psicológica e de angústia, quando já se encontrava debilitado pelo câncer”.

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