O Tribunal de Justiça de São Paulo aposentou compulsoriamente o juiz Odesil de Barros Pinheiro. Na última sessão, quarta-feira (4/4), o Órgão Especial do tribunal o considerou inapto para o exercício da função devido ao atraso no andamento dos processos. Para o desembargador Caetano Lagrasta, relator do processo, o juiz possui “inoperância crônica” para o exercício do cargo, já que, lúcido e em boas condições de saúde, não desempenha suas funções.
Odesil de Barros Pinheiro julgava em uma Vara de Família na Vila Prudente, Zona Leste de São Paulo. Ele já havia sido punido pelo TJ em 2005. A pena de ser colocado em disponibilidade foi confirmada pelo Conselho Nacional de Justiça em 2010. O atraso no andamento dos processos foi o principal motivo para que o TJ paulista tomasse a decisão. Na época, o juiz alegou em sua defesa que as dificuldades no preenchimento de planilhas, assinatura em livros de carga de autos, elaboração de relatórios de controle e o acúmulo de processos que resultam na morosidade do serviço, “são circunstâncias passageiras, devidas exclusivamente aos problemas pessoais e de saúde física”.
Agora aposentado definitivamente pelo TJ-SP, o juiz receberá salário proporcional ao tempo de serviço. No julgamento, a defesa do juiz alegou cerceamento do direito de defesa, por falta de intimação. Para o colegiado, a alegação teve a intenção de levar o procedimento à prescrição.
Antes de ser colocado em disponibilidade, o juiz já havia sofrido pena de censura do TJSP pela morosidade na prestação de serviços na cidade de Itapetininga, interior de São Paulo. De acordo com o Ministério Público, o juiz fazia cooper durante o horário de trabalhou e levou tantos processos para a casa que foi preciso uma caminhonete para buscá-los.
A conduta do magistrado revela um quadro que atenta contra o princípio constitucional da eficiência pelo seu rendimento abaixo daquilo que poderia produzir, mas que percebia subsídios integrais, para assim, vislumbrar-se uma projeção de ócio remunerado, pelo que foi apurado pelo procedimento disciplinar. Essa postura avilta também o princípio da moralidade, visto que tinha o dever de executar suas atividades com prestimosidade e bom rendimento, para assim atender e agregar valor ao interesse público, além de cumprir e respeitar os prazos processuais, como determina a LOMAN.