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Câmara Municipal não tem competência para autorizar férias de Prefeito

Câmara Municipal não tem competência para autorizar férias de Prefeito

Durante julgamento desta segunda-feira (23/4), o Órgão Especial do TJRS julgou inconstitucional Lei do Município de Dom Feliciano que previa autorização do Legislativo para afastamento do Chefe do Poder Executivo.

Durante julgamento desta segunda-feira (23/4), o Órgão Especial do TJRS julgou inconstitucional Lei do Município de Dom Feliciano que previa autorização do Legislativo para afastamento do Chefe do Poder Executivo.
ADIN
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Prefeito de Dom Feliciano, para determinar a suspensão dos efeitos dos artigos 46, inciso X e 73 da Lei Orgânica do Município.
A legislação trata da necessidade de o Chefe do Poder Executivo obter licença do Legislativo para se afastar por motivo de férias, bem como por prazo superior a dez dias, ou do Estado por qualquer tempo.
Segundo o Prefeito, não existe previsão desse tipo de limitação nas Constituições Estadual e Federal. Desta forma, a Lei fere os princípios da independência e harmonia entre os Poderes.
Julgamento
O relator da matéria no Órgão Especial do TJRS foi o Desembargador Arno Werlang, que considerou a Lei inconstitucional.
O magistrado fundamentou a decisão citando jurisprudência do TJRS, que tem julgado de acordo com a preservação do princípio constitucional da simetria.
Em seu voto, o Desembargador acatou parecer do Ministério Público que relata: considerando o princípio constitucional da simetria, a Câmara Municipal de Dom Feliciano teria competência para autorizar o Prefeito Municipal a se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias. E somente nesta hipótese. Nada referem os textos constitucionais quanto ao gozo de férias.
O magistrado também destaca que condicionar a ausência do Chefe do Poder Executivo à prévia licença do Poder Legislativo, independentemente do período de tempo de afastamento ou em período inferior a 15 (quinze) dias afronta os princípios da simetria, harmonia e independência dos Poderes.
Por unanimidade, os Desembargadores acompanharam o voto do relator em declarar os artigos 46, inciso X e 73 da Lei Orgânica do Município, inconstitucionais.
ADIN nº 70045832482

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