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Condenado tem pedido para desclassificação de crime negado

Condenado tem pedido para desclassificação de crime negado

Na apelação, W.J.S. pretendia a desclassificação para o art.28 da mesma lei, e isso significa ser julgado como usuário de drogas e não por tráfico.

 

A 1ª Câmara Criminal denegou, por maioria dos votos, na segunda-feira (23), a Apelação Criminal nº 2012.002404-5 interposta por W.J.S, condenado a quatro anos e oito meses de reclusão e 470 dias-multa, no regime fechado, por infração ao art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de entorpecentes).

Na apelação, W.J.S. pretendia a desclassificação para o art.28 da mesma lei, e isso significa ser julgado como usuário de drogas e não por tráfico. De acordo com os autos, no dia 14 de janeiro de 2011, o acusado teve sua residência, no município de Chapadão do Sul, diligenciada em razão de mandado de busca e apreensão resultante de denúncia de que ali funcionava um ponto de venda de drogas.

No local foram encontradas cinco trouxinhas de cocaína, uma balança de precisão, materiais usados para a preparação da droga, cachimbos improvisados, além de aparelhos celulares e documentos pessoais de terceiros. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso.

Conforme o voto da Desa Marilza Lúcia Fortes, relatora do processo, a apreensão de vários aparelhos celulares e documentos de terceiros indicam que o acusado trocava as porções de entorpecente pelos telefones, além de receber documentos pessoais em penhor pela droga, “prática comum nesse meio”.

Na apelação, W.J.S. apontou que a droga apreendida era para consumo próprio e pediu a redução da pena para o mínimo legal, o afastamento da hediondez, a alteração do regime fechado para aberto e a substituição da pena por restritivas de direito.

A relatora entendeu que o pedido poderia ser parcialmente provido e aceitou apenas a redução da pena-base para o mínimo legal. “Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, se as circunstâncias do crime (natureza da droga: cocaína) indicam que ela não seria suficiente para a reprovação e prevenção do delito. A aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 não exclui a hediondez do tráfico de drogas, tratando-se de mera causa de diminuição de pena”, votou ela.

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