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Justiça comum deve decidir sobre sucessão trabalhista em concessão de transporte ferroviário no Rio

Justiça comum deve decidir sobre sucessão trabalhista em concessão de transporte ferroviário no Rio

Compete à 8ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro definir a existência de sucessão empresarial no tocante às obrigações trabalhistas de duas empresas públicas estaduais: a Companhia Fluminense de Trens Urbanos (Flumitrens) e a Companhia Estadual de E

   Compete à 8ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro definir a existência de sucessão empresarial no tocante às obrigações trabalhistas de duas empresas públicas estaduais: a Companhia Fluminense de Trens Urbanos (Flumitrens) e a Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística (Central). O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o conflito de competência suscitado pela Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A.

A Supervia ajuizou o conflito contra o juízo da 8ª Vara de Fazendo Pública do Rio de Janeiro, da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e de outros 12 juízos de varas do trabalho da mesma capital. Eles reconheceram a existência de sucessão trabalhista entre a Supervia e a Flumitrens e Central, vinculadas à Secretaria de Estado dos Transportes, que exploravam o transporte urbano de passageiros antes da concessão.

A Supervia alegou que, em virtude do contrato administrativo, ficou expressamente excluída a sucessão trabalhista por força da cláusula 24 e respectivo parágrafo 1º, que fixou o termo da responsabilidade da concessionária apenas a partir de 1º de novembro de 1998, data de celebração do contrato. Afirmou que está em curso, perante a 8ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, ação declaratória acerca da validade e interpretação da referida cláusula contratual, na qual os trabalhadores que movem a reclamação foram admitidos como litisconsortes passivos.

Invasão de competência

A Supervia argumentou que o passivo trabalhista foi assumido pela Central, que ainda se encontra em atividade e é a legítima sucessora da Flumitrens. Sustentou, ainda, que somente a Justiça comum, que examina a ação declaratória, pode definir sobre a existência de sucessão trabalhista. Por isso, os juízes do trabalho estão invadindo a competência desta em 254 reclamatórias, das quais 15 compõem o incidente submetido ao STJ, num crédito reivindicado de R$ 245.155,39.

A liminar foi deferida no STJ pelo então juiz federal convocado Carlos Fernando Mathias, para sobrestar as execuções, ficando o juízo da Vara da Fazenda Pública encarregado das medidas urgentes.

No julgamento do mérito do conflito de competência, a relatora, ministra Isabel Gallotti, ressaltou que a mesma questão – a responsabilidade da Supervia pelo pagamento da condenação trabalhista imposta em sentenças condenatórias da Flumitrens e da Central em favor dos trabalhadores – está sendo objeto de conhecimento e julgamento perante a Justiça do Trabalho e a Justiça estadual, razão do conflito positivo de competência.

Considerou que não se discute a relação entre os trabalhadores e sua ex-empregadora, nem a extensão de direitos trabalhistas. Trata-se de interpretar contrato de concessão de serviço público entre o estado do Rio de Janeiro e a Supervia. Assim, a validade da cláusula contratual que vedou a transferência da responsabilidade pelo passivo trabalhista deve ser analisada pela Justiça comum.

A ministra, ainda em seu voto, tornou sem efeito os atos constritivos até então praticados pela Justiça do Trabalho.

 

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