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Seguradora deve indenizar parcialmente cliente que prestou informações incorretas no contrato

Seguradora deve indenizar parcialmente cliente que prestou informações incorretas no contrato

Os Juízes da Primeira Turma Recursal Cível decidiram conceder em parte o recurso movido pela Azul Companhia de Seguros Gerais, que se insurgiu quanto ao pagamento de danos a cliente que forneceu informações incorretas na assinatura do contrato de seguro d

   Os Juízes da Primeira Turma Recursal Cível decidiram conceder em parte o recurso movido pela Azul Companhia de Seguros Gerais, que se insurgiu quanto ao pagamento de danos a cliente que forneceu informações incorretas na assinatura do contrato de seguro de automóvel.   Caso   A autora da ação teve o seu veículo furtado na Avenida Mauá, em Porto Alegre. Após fazer todos os tramites necessários e acionar a seguradora obteve a informação de que não receberia o valor do seguro. A empresa ré alegou que a autora não havia fornecido informações verdadeiras na hora da contratação, pois o veículo seria utilizado pelo filho e não pela proprietária, e por isso não seria reembolsada quanto ao furto.

A sentença determinou o pagamento da indenização no valor de R$ 14,4 mil.   Apelação   A companhia de seguros afirmou que na apólice de seguro, consta como condutor principal do veículo a própria autora. Porém, o principal condutor era o seu filho, que utilizava o carro para se locomover até o trabalho e a faculdade. Eventualmente a nora da autora, menor de 24 anos também conduzia o veículo, o que não foi informado no contrato.   De acordo com o Juiz Leandro Raul Klippel, que apreciou o recurso, no ato da contratação, a seguradora calcula o valor do seguro de acordo com todas as peculiaridades do uso do automóvel. Assim, se todas as informações ocultadas fossem acordadas no contrato, o valor do prêmio a ser pago pela autora seria maior. Assim, restou violada a cláusula de perfil, analisou o magistrado.   Porém, assinalou o Juiz, o agravamento do risco não serve como justificativa para a recusa do pagamento do seguro. Observou ser abusiva qualquer cláusula, ou interpretação contratual, que pretenda justificar a cobertura securitária.    A cláusula de perfil do cliente diz respeito somente à quantificação do prêmio, e não à aceitação do risco, afirma o Juiz.

Como consequência, estipulou que a indenização seja paga de forma proporcional entre o prêmio pago e o que seria se fosse calculado com o perfil correto. Dessa, forma, reduziu o valor para R$ 10,7 mil – 74,15% do valor segurados, que seria efetivamente devido se as informações tivessem sido prestadas corretamente.

 

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