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Justiça determina que Estado forneça vacina contra o HPV a adolescente

Justiça determina que Estado forneça vacina contra o HPV a adolescente

A vacina quadrivalente contra HPV é a primeira vacina para prevenção do câncer do colo do útero, lesões pré-cancerígenas e verrugas genitais caudados pelo vírus HPV, e é autorizada para pessoas do sexo feminino, de nove a 26 anos.

 O Estado, em todas as suas esferas de poder, deve assegurar às crianças e aos adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, fornecendo gratuitamente o tratamento médico cuja família não tem condições de custear.   Com base nesse entendimento, o Desembargador Jorge Luís Dall’Agnol, da 7ª Câmara Cível, deu provimento a agravo de instrumento oposto por jovem de 17 anos (à época do pedido), representada pela mãe, com a finalidade de que o Estado do Rio Grande do Sul lhe forneça a vacina quadrivalente, para prevenção de HPV, em razão de histórico familiar de lesão de alto grau. Em 1º Grau, o pedido de liminar na ação ordinária que tramita na Comarca de Três de Maio havia sido negado.

A vacina quadrivalente contra HPV é a primeira vacina para prevenção do câncer do colo do útero, lesões pré-cancerígenas e verrugas genitais caudados pelo vírus HPV, e é autorizada para pessoas do sexo feminino, de nove a 26 anos.

Ao proferir sua decisão, o Desembargador Dall’Agnol citou diversos artigos da Constituição Federal que versam sobre os direitos da criança e do adolescente, seja no que se refere à responsabilidade dos entes públicos quanto à sua efetivação, e também no que tange aos deveres da família, da sociedade e do Estado.

Referiu ainda a Lei 8.080/90, que disciplina o Sistema Único de Saúde, atribuindo aos Estados, Distrito Federal e Municípios a prestação de serviços de saúde à população, podendo o cidadão optar por aquele que venha a prestar assistência à sua saúde. Além disso, lembrou que a Constituição, da mesma forma, prevê no artigo 241 que a saúde é direito de todos e dever do Estado e dos Municípios.   “Essas normas, sempre conjugadas com o Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 4º e 11º, são claras ao definir a responsabilidade do Poder Público na satisfação, preservação e efetivação dos direitos referentes à vida e a saúde”, diz o Desembargador em sua decisão. “Considerando tais dispositivos, bem como a necessidade de assegurar e proteger, de forma integral e com absoluta prioridade, a vida e a saúde das infantes, tem-se por pacífica a legitimidade do Poder Público para suprir o medicamento pleiteado, sem qualquer custo.”   Agravo de Instrumento nº 70048818280

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