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Continuidade delitiva impõe recálculo de pena em condenação por crimes sexuais

Continuidade delitiva impõe recálculo de pena em condenação por crimes sexuais

Com as mudanças trazidas pela Lei 12.015/09, as condutas de atentado violento ao pudor e de estupro foram unificadas e isso deve ser levado em conta para o recálculo de penas, porque a lei mais benéfica ao réu deve ser aplicada retroativamente.

Com as mudanças trazidas pela Lei 12.015/09, as condutas de atentado violento ao pudor e de estupro foram unificadas e isso deve ser levado em conta para o recálculo de penas, porque a lei mais benéfica ao réu deve ser aplicada retroativamente. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de habeas corpus.

Durante dois anos, o réu cometeu atos libidinosos com um grupo de seis meninas menores de 14 anos, duas delas portadoras de necessidades especiais. Ele oferecia dinheiro para as garotas e depois as ameaçava de morte caso contassem a alguém. Foi condenado a 15 anos e dois meses de reclusão pelos crimes de atentado violento ao pudor contra três vítimas e estupro contra uma delas.

Após recurso do Ministério Público, a pena subiu para 18 anos e oito meses de reclusão, em razão da condenação também pela prática de atos libidinosos com outras três menores.

Enquanto o réu já cumpria a condenação, a Lei 12.015 entrou em vigor e seus advogados ajuizaram ação revisional para que a pena fosse recalculada. Negado o pedido diante da inexistência de fato novo a justificar a revisão criminal, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que foi denegado, ficando inalterada a pena imposta.

Na visão do TJMG, o fato de as vítimas e os contextos serem diferentes não permitiria reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor – o que levaria à redução da pena total. Haveria, em vez disso, o concurso material, que implica somar as penas de cada crime.

Lei mais benéfica

Ao impetrar novo habeas corpus no STJ, a defesa invocou o princípio que manda aplicar retroativamente a lei penal mais benéfica para o réu. Requereu que fosse reconhecida a continuidade delitiva ou o concurso formal entre as condutas, segundo a já pacificada jurisprudência da Corte.

O ministro Gilson Dipp ressaltou que a jurisprudência do STJ já fixou que a Lei 12.015 permite reconhecer a continuidade delitiva entre o estupro e o atentado violento ao pudor, se estiverem presentes os requisitos do artigo 71 do Código Penal. O artigo define que no caso de crimes iguais ou semelhantes, levando em conta condições como tempo, lugar e modo de execução, os subsequentes podem ser considerados continuação do primeiro. Para o ministro, não há dúvida sobre a possibilidade de a lei retroagir em benefício do réu.

A distinção entre o estupro e o atentado violento ao pudor foi superada pelo advento da Lei 12.015, observou o ministro Dipp. “Quanto ao reconhecimento do crime continuado, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da aplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimento da continuidade delitiva depende tanto de requisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar etc.) como do elemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios”, esclareceu.

No processo, prosseguiu o relator, já havia sido reconhecida essa unidade de desígnios em relação aos crimes de atentado ao pudor, e foi admitida a continuidade delitiva.

Para o ministro Dipp, esse mesmo entendimento deve ser ampliado aos crimes de estupro, já que todos eles foram “perpetrados na mesma condição de tempo, lugar e modo de execução, além de terem sido praticados com unidade de desígnios”. O ministro determinou que a pena seja recalculada levando em conta a nova legislação que unificou as condutas.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

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