O juiz da 6ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, José Ale Ahmad Netto, julgou procedente a ação ajuizada por F. da S.F. contra o Município de Campo Grande, que foi condenado a custear o exame de polissonografia (exame do sono) requerido pelo autor.
De acordo com os autos, F. da S.F. apresenta quadro clínico caracterizado por roncos noturnos de longa data associados a apneia e necessita ser submetido ao exame do sono. No entanto, o autor alega que não tem condições financeiras para custear o procedimento do exame e diante da negativa de atendimento por parte dos órgãos públicos de saúde, entrou com a ação para que assim lhe seja garantido a realização do procedimento.
Em contestação, o Município de Campo Grande sustenta que é de responsabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul custear o exame requerido pelo autor e que não foi observado os procedimentos internos da Secretaria Municipal de Saúde Pública necessárias à realização do atendimento.
Quanto à tese do Município de que não é de sua responsabilidade custear tal tratamento, o juiz afirmou que o argumento não prospera, pois “o direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional”.
De acordo com a análise do juiz, “o perito judicial foi enfático em seu laudo ao concluir que o autor apresenta quadro sugestivo de sonolência excessiva e que a polissonografia é exame indispensável para diagnosticar a presença ou não de apneia do sono”.
Para o magistrado, “os documentos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a necessidade da realização do exame solicitado pelo autor, justificando a procedência do pedido”.
Assim, o juiz considerou as provas apresentadas nos autos que comprovam a real necessidade da realização do procedimento e a impossibilidade do autor de custeá-lo, determinando que o exame de polissonografia seja totalmente custeado pelo Município de Campo Grande.
Processo nº 0060268-95.2009.8.12.0001