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Consumidora que se aproveitou de `gato` terá que quitar dívida com a Celg

Consumidora que se aproveitou de `gato` terá que quitar dívida com a Celg

“É evidente que, no período relatado, beneficiando-se do serviço de forma fraudulenta, auferindo vantagem ilícita”

A 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou decisão singular para obrigar Cleidinalda Mendes Pires a restituir às Centrais Elétricas de Goiás (Celg) o valor correspondente ao consumo de dez meses de energia elétrica.

Para o relator do caso, o juiz substituto em segundo grau Roberto Horácio de Rezende, o contrato de prestação de serviços de energia elétrica perfaz obrigação de natureza pessoal. “A responsabilidade pelo pagamento da energia consumida não pode ser atribuída a quem não utilizou os serviços, mas tão somente àquele que deles se beneficiou”, ressaltou.

De acordo com os autos, Cleidinalda comprou o imóvel no dia 1º de abril de 1998 e, mesmo morando dez meses sem pagar nada pela energia elétrica consumida, manteve-se omissa, tirando proveito da fraude pré-existente. “É evidente que, no período relatado, beneficiando-se do serviço de forma fraudulenta, auferindo vantagem ilícita”, concluiu.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ordinária de Cobrança. Prescrição. Inexistência. Consumo de Energia Elétrica. Natureza Pessoal. Ilegitimidade Passiva Não Configurada. Teoria da Causa Madura. artigo 515, §3º, cpc. Fraude de Medidor Caracterizada. Responsabilidade pelos Débitos Não Faturados. 1. Ante a natureza pessoal do contrato de fornecimento de energia elétrica, aplica-se o prazo prescricional do art. 205 c/c art. 2.028 do C/02. 2. Comprovação documental suficiente ao julgamento do mérito, e incidência da “teoria da causa madura”, art. 515, § 3º do CPC. 3. Comprovada a existência de desvio fraudulento do medidor de energia elétrica, exequível a cobrança dos valores não contabilizados durante o período que perdurou a fraude, ônus atribuível àquele que efetivamente usufruiu dos serviços prestados pela concessionária. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.” (200490373860) (Texto: Centro de Comunicação Social do TJGO)

 

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