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Fiat é condenada a indenizar vítima de explosão de air bag

Fiat é condenada a indenizar vítima de explosão de air bag

Antes de desligar o motor, o dispositivo explodiu, atingindo-a violentamente no pescoço e no rosto.

A Fiat Automóveis foi condenada a pagar indenizações por danos materiais, morais, estéticos e por depreciação de veículo, em razão de uma proprietária de carro da montadora ter sido vítima da explosão do equipamento air bag, em São Luís. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que reformou em parte a sentença do juiz de primeira instância.

Os valores das indenizações por danos causados, fixados pela Justiça de 1º grau em R$ 2.593,22 (materiais), R$ 30 mil (morais) e R$ 3 mil (estéticos), foram mantidos. O órgão colegiado do TJMA, entretanto, entendeu ter razão a dona do automóvel em seu pedido de indenização pela depreciação do veículo, por causa da retirada do sistema air bag. Apesar de a quantia requerida ter sido de R$ 10 mil, a desembargadora Anildes Cruz (relatora) disse ser necessária a apuração do valor em liquidação de sentença.

O relatório informa que o problema ocorreu na tarde do dia 12 de fevereiro de 2001, quando a vítima estacionava seu carro na garagem do prédio onde morava. Acrescenta que, antes de desligar o motor, o dispositivo explodiu, atingindo-a violentamente no pescoço e no rosto.

Em sua apelação, a Fiat alegou que a dona do veículo ignorou os avisos de recall amplamente veiculados na mídia e concorreu para o acionamento do air bag, por não observar as recomendações no painel de instrumento, dentre outros argumentos. A defesa da vítima também apelou, pedindo majoração dos valores fixados e indenização por depreciação do veículo, dentre outros.

Suficiente– A relatora considerou a indenização por danos morais fixada pela Justiça de 1º grau como suficiente para reparar a dona do veículo pelo abalo psíquico sofrido e, ao mesmo tempo, desestimular a montadora a reincidir no erro, zelando pela qualidade de seus produtos.

Também concordou com o valor da indenização por danos estéticos, uma vez que documentos incluídos no processo atestam que a lesões sofridas foram superficiais e passíveis de tratamento, conforme laudo médico.

A decisão manteve a data fixada na sentença de 1º grau para incidência dos juros de mora, mas a reformou, em parte, quanto à data a partir da qual deveria ser contada a correção monetária, bem como majorou os honorários advocatícios, de 15% para 20% sobre o valor da condenação.

Os desembargadores Paulo Velten (revisor) e Stélio Muniz concordaram com o voto da relatora nos termos em relação à apelação da proprietária do carro.

Já quanto ao recurso da Fiat, Anildes Cruz não conheceu (não recebeu) a apelação, por entender que a empresa, ao interpor a apelação, juntou cópia simples e com péssima qualidade de suposto comprovante de pagamento. A desembargadora considerou impossível averiguar a legitimidade (autenticidade) do documento. Ela foi acompanhada por Muniz, contra o voto vencido de Velten, que foi pelo conhecimento.

 

Paulo Lafene

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