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Mantida ação penal contra policial acusado de transferir gasolina de viatura para seu carro

Mantida ação penal contra policial acusado de transferir gasolina de viatura para seu carro

De acordo com o ministro, embora não tenha sido possível ao Centro de Criminalística da Corregedoria Interna de Polícia Militar aferir a quantidade de combustível transferido, o que importa observar neste processo é a conduta do policial

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão de hoje (18), por unanimidade de votos, o pedido de trancamento da ação penal que tramita na Auditoria da Justiça Militar do Rio de Janeiro contra o policial R.C.P., do Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE), da Polícia Militar do Rio de Janeiro (PMRJ). Ele foi denunciado por furto duplamente qualificado (artigo 240, parágrafos 4º e 6º, inciso II do Código Penal Militar) sob a acusação de ter transferido gasolina de uma viatura do BOPE para seu carro.

Relator do Habeas Corpus (HC 113086), o ministro Gilmar Mendes rejeitou o argumento da defesa do policial para que fosse aplicado ao caso o princípio da insignificância (ou bagatela) e trancada a ação penal sob o argumento de que sua “ofensividade foi mínima, sem qualquer periculosidade social, com reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada”.

De acordo com o ministro, embora não tenha sido possível ao Centro de Criminalística da Corregedoria Interna de Polícia Militar aferir a quantidade de combustível transferido, o que importa observar neste processo é a conduta do policial, e não o valor patrimonial do bem subtraído do batalhão em que está lotado.

O ministro Gilmar Mendes reproduziu informações dos autos segundo as quais R.C.P., utilizando-se de sua condição de policial, levou uma viatura do BOPE sob sua responsabilidade para um local ermo localizado ao lado do próprio batalhão que servia e, utilizando-se de uma mangueira, transferiu combustível do veículo oficial para seu próprio carro.

“Levando-se em conta as circunstâncias peculiares do caso concreto, entendo que, ao menos um desses vetores não se encontram presentes: o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. Bem compulsados os autos, não há como não se chegar à conclusão de que o comportamento do paciente é reprovável, merecendo pronta atuação do Direito Penal”, afirmou o relator.

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