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Reparação por mala extraviada no retorno do Carnaval

Reparação por mala extraviada no retorno do Carnaval

A Vara Cível do Foro Regional Partenon, em Porto Alegre, condenou a Webjet Linhas Aéreas S/A por falha na prestação de serviço. Foi determinado à empresa ré o ressarcimento de R$ 750,00 pelos danos materiais, e R$ 3,4 mil por danos morais

  A Vara Cível do Foro Regional Partenon, em Porto Alegre, condenou a Webjet Linhas Aéreas S/A por falha na prestação de serviço. Foi determinado à empresa ré o ressarcimento de R$ 750,00 pelos danos materiais, e R$ 3,4 mil por danos morais.

A autora conta que adquiriu passagem aérea para o trecho Porto Alegre – São Paulo, ida e volta, no período do carnaval e que, no retorno, teve sua bagagem extraviada na chegada no aeroporto Salgado Filho. Segundo a autora, sua mala continha livros de informática, necessários para realização de curso de certificação da Microsoft e que a perda impossibilitou concluir o curso pela falta dos livros didáticos.  Aguardou o prazo de 30 dias estabelecidos pela Webjet porém, a empresa a contatou apenas para reconhecer o extravio e ofertar indenização no valor de R$ 750,00, que seria pago em um mês. Três meses passados e sem o cumprimento do acordo, a autora ajuizou ação pedindo o ressarcimento pelo dano material de cinco livros, duas bolsas, um par de botas e um carregador de pilhas, num total de R$ 1,2 mil, além de dano moral.   A Webjet alegou que a autora não havia comprovado os pertences descritos no interior da mala extraviada. Sustentou que não seria razoável que, em viagem de carnaval uma pessoa levasse livros e um par de botas na bagagem.

No entendimento do Juiz Ricardo Pippi Schmidt, a relação entre as partes foi de consumo adequando-se, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou que a uma perda de bagagem resulta em sofrimento capaz de romper o equilíbrio emocional. “É evidente que a perda da bagagem resulta em sofrimento que supera mera incomodação ou dissabor, convertendo-se em agústia capaz de romper o equilíbrio psicológico de quem programou-se para descansar no feriado de carnaval com a família e, ao retornar, acaba tendo que se incomodar com a perda de todos os seus pertences”.  

E advertiu que houve quebra da confiança, na medida em que “a empresa comprometeu-se a ressarcir em prazo curto, e não cumpriu, o que autoriza impor indenização também com propósito punitivo pedagógico, a fim de que a empresa ré tenha mais atenção e cuidado no trato com seus passageiros”.

Cabe recurso da decisão.   Proc. 11102446972 (Comarca de Porto Alegre)

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