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Fabricante é condenada por vender iogurte impróprio para consumo

Fabricante é condenada por vender iogurte impróprio para consumo

A juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, condenou a Imbaúba Laticínios ao pagamento de R$ 6.500,00 de indenização por danos morais em favor da autora da ação, M. das G. M., por vender produto impróprio para o consumo.

 

A juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, condenou a Imbaúba Laticínios ao pagamento de R$ 6.500,00 de indenização por danos morais em favor da autora da ação, M. das G. M., por vender produto impróprio para o consumo.

Narra a autora que, na manhã do dia 13 de maio de 2012, adquiriu um iogurte de morango fabricado pela empresa e que, ao tomar o iogurte, sentiu um objeto estranho em sua boca, mas acabou ingerindo, pois o produto possuía tal sabor. Contou ainda que seu neto, ao tomar o iogurte, sentiu algo arranhando a língua e, ao tirar da boca, percebeu que se tratava de uma perna de barata.

Afirma que passou mal com o ocorrido e que retornou à padaria onde havia adquirido o produto, oportunidade em que a proprietária do estabelecimento tomou ciência e verificou que havia apenas metade do inseto.

Em contestação, a Imbaúba discorreu sobre os processos de industrialização e os rigorosos cuidados na manipulação dos produtos que fabrica. Sustentou ainda que, após a aquisição do produto, todos os cuidados e manuseio ficaram a critério da autora.

Em sua decisão, a juíza frisou que cabia à fabricante do produto demonstrar que houve culpa exclusiva do consumidor, o que não o fez. Por outro lado, “o fato é que a prova trazida para os autos faz concluir que existia um inseto dentro da garrafa de iogurte, que estava devidamente lacrada e fora aberta momentos antes da autora servir-se e repassar ao neto, inexistindo qualquer indício idôneo de que o inseto tenha ingressado nesse intervalo – rompimento do lacre e ingestão de bebida -, vez que o momento era destinado exclusivamente ao lanche, ou mesmo que já estivesse no copo em que fora servido o produto”.   Além disso, acrescentou a juíza que “em diversos momentos no sistema de produção descrito pelas testemunhas foi possível vislumbrar a ação humana, como na colocação de garrafas nas esteiras, limpeza da peneira existente após o funil e inserção de lacres, tudo a denotar a possibilidade de falhas nesses procedimentos, não obstante todo o cuidado que tenha presumidamente perpetrado”.   Processo nº 0036092.47.2012.8.12.0001

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