seu conteúdo no nosso portal

Shopping terá de indenizar mulher por moto furtada em estacionamento

Shopping terá de indenizar mulher por moto furtada em estacionamento

Os  integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram o voto do relator, desembargador Stenka Isaac Neto, para reformar sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis e determinar que o Shopping Brasil Park pague R$ 10 mil a Suely Cardoso de Jesus, a título de danos morais. Ela teve sua moto furtada no estacionamento do centro de compras.

Para o desembargador, ficou evidente o dano moral sofrido por Suely, bem como a responsabilidade objetiva do shopping pelo furto, ocorrido nas dependências do centro de compras, uma vez que ficou comprovada a relação de causalidade entre a ação e o resultado. “Consabido que exploração comercial de estacionamento tem por finalidade oferecer espaço e segurança aos usuários, premissa que afasta e alegação de força maior ou de caso fortuito com o escopo de eximir o responsável pela subtração”, frisou Stenka Neto.

Com relação ao valor da indenização, o desembargador afirmou que ele deve ser estipulado de forma equitativa, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. “Ademais, a compensação à dor sofrida ante a violação do bem jurídico tutelado não pode ser irrisória, motivo pelo qual impõe-se a sua reparação”, enfatizou.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Processual Civil. Apelação. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Lucros Cessantes. Furto de Veículo em Estacionamento. Shopping Center. Responsabilidade Civil Objetiva. Súmula n°130/STJ. Reparação de Danos Materiais e Lucros Cessantes. Não Comprovação do Nexo de Causalidade. Dano Moral Evidenciado. 1. Tratando-se de atividade comercial incide a responsabilidade objetiva pela reparação do dano (furto) ocorrido nas dependências da requerida independentemente da conduta culposa de seus proprietários, mormente se comprovada a relação de causalidade entre a ação e o resultado. Consabido que exploração comercial de estacionamento tem por finalidade oferecer espaço e segurança aos usuários, premissa que afasta a alegação de força maior ou de caso fortuito com o escopo de eximir o responsável pela subtração da res. Precedentes do STJ. Enunciado n. 130/STJ: “a empresa responde perante o cliente pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. 2. In casu, comprovado o ressarcimento pelos danos materiais pleiteados pela autora, preclusa a arguição. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser estipulado de forma equitativa, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, a compensação à dor sofrida ante a violação do bem jurídico tutelado não pode ser irrisória, motivo pelo qual impõe-se a sua reparação. 4. Não ocorrência do lucro cessante. Apelação Conhecida e Parcialmente Provida.” (200995206333) (Texto: MyISAMnne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico