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TST afasta cerceamento de defesa por não apresentação de testemunhas na data combinada

TST afasta cerceamento de defesa por não apresentação de testemunhas na data combinada

 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada hoje (14), entendeu que não configurou cerceamento de defesa a decisão de um juiz que, na audiência de instrução, indeferiu o arrolamento das testemunhas de uma das partes do processo. O trabalhador que ajuizou a ação, na audiência inicial, se comprometeu a levar voluntariamente suas testemunhas à audiência seguinte, sob pena de preclusão, mas, perante o juiz, abriu mão desse direito, previsto no artigo 825, parágrafo único, da CLT.   Na audiência inicial, tanto o trabalhador quando o microempresário com o qual pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego, tomaram ciência da data da instrução, à qual deveriam comparecer e poderiam “trazer espontaneamente suas testemunhas ou arrolá-las [indicá-las] em tempo hábil”. O autor da ação não depositou em tempo hábil a relação das pessoas que pretendia que fossem ouvidas pelo juiz e, na data marcada, não levou nenhuma testemunha, conforme determina o artigo 470 do Código de Processo Civil.   Apesar disso, na audiência pediu a intimação de determinada testemunha ou o adiamento da audiência, mas o pedido foi negado. Diante disso, o trabalhador alegou que o ato do juiz teria cerceado seu direito de defesa, violando o disposto no artigo 825 da CLT. Pedia o retorno dos autos à Vara do Trabalho, para que se realizasse nova audiência de instrução, com oitiva das testemunhas.    Com o pedido mais uma vez rejeitado, ele recorreu ao TST, alegando que na ata da audiência ficou consignado apenas que as partes poderiam trazer espontaneamente suas testemunhas ou arrolá-las em tempo hábil, mas não informava que o direito ficaria precluso caso não comparecessem.   Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso, não houve cerceamento de defesa, como alegado. Segundo o ministro, no momento em que as partes se comprometeram a levar voluntariamente suas testemunhas, sob pena de preclusão, elas, “naquele instante, abriram mão da faculdade prevista no parágrafo único do artigo 825, parágrafo único, da CLT”, que prevê a intimação das testemunhas que não comparecerem. Dessa forma, entendeu como justo o indeferimento pelo juízo de qualquer pedido relativo à oitiva de testemunhas. O ministro salientou que a falta de ação da parte autora fez precluir o seu direito de arrolar as testemunhas.   (Dirceu Arcoverde/CF)   Processo: RR-2257-52.2011.5.03.0018

 

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