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Indicação de juízo para execuções sobre mesma matéria não viola princípio do juiz natural

Indicação de juízo para execuções sobre mesma matéria não viola princípio do juiz natural

O subprocurador-geral da República Wagner de Castro Mathias Netto enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) na quinta-feira, 2 de maio, para opinar pelo desprovimento do Recurso Extraordinário 710356/RS, interposto pela União de Bancos Brasileiros S/A (Unibanco). A controvérsia projeta-se sobre a legitimidade da prévia designação de Juízo, por meio de ato normativo do Conselho da Magistratura (Comag) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS), para atuar em processos idênticos, a fim de operacionalizar a garantia da razoável duração do processo.

A manifestação do Ministério Público Federal (MPF) afirma que a providência, no caso voltada a milhares de execuções individuais de título obtido em ação coletiva, referente a expurgos inflacionários nos depósitos de caderneta de poupança, não vulnera o princípio do juiz natural ou configura tribunal de exceção, uma vez que a competência de foro foi estruturada por norma prévia, genérica e impessoal.

O princípio constitucional do juiz natural, extraído do art. 5º, XXXVII e LIII, prevê o direito fundamental de que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, devidamente investida no cargo, para que não seja afetada a independência e imparcialidade do órgão julgador. Em relação ao tribunal de exceção, é vedado instituir corte em caráter temporário e/ou excepcional.

De acordo com o parecer, “a concentração das execuções que correm no foro central de Porto Alegre relativas às correções das Cadernetas de Poupança, além de ajustar-se ao princípio do acesso à Justiça, operacionaliza a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes sobre o mesmo tema, que acabariam por inviabilizar a pacificação social, esvaziando a própria utilidade do sistema protetivo”.

Wagner Mathias explica que a indicação do juízo, no caso em análise, objetiva aplicar o princípio do acesso à Justiça. “Buscando densificá-lo, haja vista a sua inegável força normativa e eficácia imediata (art. 5º, § 1º, CRFB/88), os Tribunais pátrios têm lançado mão de providências administrativas para otimizar a prestação jurisdicional. Todavia, encontram resistência por parte da comunidade jurídica que divisa nesse movimento ofensa à garantia do julgador natural”, observa.

Competência – Segundo o subprocurador-geral da República, a competência do juiz caracteriza-se pela distribuição legal das atribuições relativas ao desempenho da atividade jurisdicional entre os diversos órgãos do judiciário. Distribuição que obedece critérios legais específicos (objetivo, territorial e funcional), podendo ser, eventualmente, alterada. Além disso, é possível valer-se do critério da prevenção para determinar em qual juízo as lides serão reunidas.

Na opinião de Wagner Mathias, o recorte temático feito pelo Tribunal em relação às cadernetas de poupança, por meio do Edital nº 141/07 do ComagG, não desfigura a noção de competência em razão da matéria. “Nesse contexto, o Edital nº 141/07 do Comag em nada fere o princípio do juiz natural, inexistindo provas de lesão ao exercício pleno e independente da jurisdição, e de manipulação casuística ou designação dirigida”, pontua.

O parecer conclui que a indicação de juízo específico “fortalece os pilares do Estado Democrático de Direito relativos ao acesso à Justiça, razoável duração do processo e segurança jurídica, ao promover ‘a racionalização e uniformização da tutela jurisdicional de demandas repetitivas à vista do elevadíssimo número de ações propostas com o mesmo objeto (aproximadamente 30 mil)'”.

 

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