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Juiz declara válida arrematação de imóvel penhorado em comarca vizinha

Juiz declara válida arrematação de imóvel penhorado em comarca vizinha

O juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Eudélcio Machado Fagundes, julgou improcedente embargos a arrematação contra o Banco do Brasil e JC Investimento e declarou  válida a arrematação de imóvel penhorado na Comarca de Aparecida de Goiânia. O magistrado ainda determinou prosseguimento de processo executivo com a expedição da Carta de Arrematação em favor da empresa JC Investimento S/A, a qual arrematou o bem pelo valor de R$ 2.100.010,00.

Roberto de Melo Nasciutti, Paulo de Melo Nasciutti, Eugênio de Melo Nasciutti e Macterm S/A entraram com ação de embargos a arrematação contra o Banco do Brasil e JC  Investimento. Segundo os embargantes, o Banco do Brasil S/A propôs ação de execução hipotecária contra eles, tendo sido a executada garantida pelo imóvel pertencente à empresa Maqterm S/A, a qual foi penhorada e avaliada via carta precatória, dos autos da ação de execução, cujo bem foi arrematado pela empresa JC Investimento.

Os embargantes alegaram que o processo não deveria tramitar em Goiânia, já que o imóvel está localizado em Aparecida de Goiânia. E ainda afirmaram que a dívida fora paga com depósito de R$ 540.168,37, efetuado antes da realização da praça, e que a arrematação ocorreu quando a dívida já se encontrava quitada. Por fim, pediram a declaração da nulidade da arrematação.

Dentre as alegações dos embargantes, está de que o edital de praça encontra-se totalmente nulo, mas o juiz esclarece que ao observar o edital, o fato de nele não constar a existência de ônus, nenhuma nulidade se dá em favor do devedor. “Haja vista que os demais ônus que nele recairam tem como credor o próprio exequente e a ausência dessa notícia no edital, não traz nenhum prejuízo aos embargantes”, de maneira que essa ausência só causaria nulidade se viesse causar prejuízo aos devedores ou ao arrematante.

O magistrado explica que não houve prejuízo às partes, pois o imóvel, objeto da arrematação em outra comarca, encontra-se localizado em comarca vizinha, as partes foram todas intimadas na pessoa de seus patronos e houve ampla divulgação pela imprensa local. Eudélcio ressalta que a necessidade de se realizar a praça no foro onde enconrta localizado o imóvel se dá quando este encontra-se localizado muito distante da comarca onde se processa a execução para evitar que a população daquele local tenha pleno conhecimento do imóvel e mostre maior interesse para que se possa vender o bem por preço mais justo. “O bem foi arrematado por valor superior ao de sua avaliação cujo o laudo foi devidamente aceito pelas partes, vez que o mesmo não foi impugnado no seu devido tempo”, disse.

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