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Cliente que teve a energia suspensa deverá receber R$ 6 mil de indenização por danos morais

Cliente que teve a energia suspensa deverá receber R$ 6 mil de indenização por danos morais

A Companhia Energética do Ceará (Coelce) foi condenada a pagar R$ 6 mil pelos danos morais causados ao pedreiro I.C.S.. A decisão, da 6ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira, teve como relatora a juíza Sílvia Soares de Sá Nóbrega.

O pedreiro alegou nos autos que possuía desconto nas faturas de energia elétrica, em razão de ser enquadrado como baixa renda. No entanto, a partir de janeiro de 2006, o benefício passou a não ser mais concedido.

Também afirmou que no dia 23 de fevereiro daquele ano, funcionários da empresa foram à residência dele para averiguar o medidor de consumo. I.C.S. não estava em casa e a esposa, que não tinha nada a esconder, autorizou a entrada dos técnicos.

Ainda de acordo com o processo, os funcionários arrancaram os fios à procura de ligações clandestinas, conhecidas como “gatos”. O cliente assegurou que tudo estava normal, mas o medidor foi levado. Os técnicos pediram que a esposa do pedreiro assinasse termo de ocorrência.

Posteriormente, recebeu carta informando que havia sido diagnosticada irregularidade e que ele devia R$ 309,81. I.C.S. garantiu que não recebeu o resultado da perícia do equipamento.
Por esses motivos, ingressou na Justiça com ação declaratória de inexistência de débito e pedido de indenização por danos morais. Liminarmente, requereu que a eletricidade fosse restabelecida. Ao analisar o caso, a juíza Marta Célia Chaves Moura, titular do 6º Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) de Fortaleza, concedeu a liminar.

A audiência de conciliação, realizada em 25 de setembro de 2006, terminou sem acordo. A empresa não apresentou contestação. Em fevereiro de 2011, o mesmo juízo julgou o mérito da ação, condenando a Coelce a pagar R$ 6 mil, a título de reparação. Também declarou a inexistência da dívida cobrada pela Companhia.

A concessionária de serviço público entrou com recurso (3660-43.2011.8.06.9000/0) nas Turmas Recursais. A 6ª Turma manteve a decisão do JECC.

A relatora considerou que a empresa não provou o débito atribuído ao cliente, “a não ser um laudo pericial cuja confiabilidade resta comprometida pela sua natureza unilateral”.

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