01/07/2013 17:05 Listar notícias Consultar notícias Enviar esta notícia por e-mail Visualizar a notícia anterior Visualizar a próxima notícia
A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença que condenou três homens à pena de 12 anos de prisão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado por impossibilidade de defesa da vítima, morta com um tiro na cabeça enquanto atravessava a rua com o filho pequeno levado pela mão.
Trata-se da confirmação do segundo julgamento, já que o primeiro foi anulado pelo Tribunal em razão de o veredito absolutório ter sido decretado de modo contrário às provas do processo. Aliás, esta razão foi a base do presente pedido de novo júri, o que não é permitido – repetição do argumento – pela legislação processual penal. A defesa sustentou que o promotor de justiça valeu-se do acórdão que anulou a decisão anterior para convencer os jurados a votar pela condenação do trio.
Todavia, a tese foi derrubada porque não houve interesse de consignar o protesto em ata específica naquela oportunidade. O relator da questão, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, disse ainda que tal alegação não anula de pronto o julgamento, pois “depende de prova do efetivo prejuízo da defesa”. O magistrado enfatizou, ainda, que os jurados têm o direito de tomar conhecimento de todo o conteúdo do processo, “o que lhes garante a autêntica soberania para julgar”.
De acordo com os autos, ao anoitecer de um dia de setembro de 2004, os três acusados – dois de moto e um de carro -, previamente combinados, encontraram-se sob uma árvore e aguardaram o momento propício para executar o crime. Assim que a vítima e seu filho passaram bem próximos ao grupo, um tiro certeiro na cabeça abreviou a vida do ofendido. A decisão foi unânime (Ap. Crim. n. 2013.017154-3).