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Empresa deverá restituir cliente por mensalidade indevida

Empresa deverá restituir cliente por mensalidade indevida

Sentença homologada pela 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por E.C.L. e F.S.G. contra uma empresa de telecomunicações, condenada a declarar inexistente a cobrança da mensalidade de um canal adulto, devendo emitir nova fatura para os meses de abril e julho de 2012 sem os valores de tal serviço. Além disso, deverão efetuar e restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelos autores equivalente a R$ 185,40. Por fim deverão pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais.

Narram os autores da ação que são clientes da ré desde 15 de dezembro de 1995, sendo que a partir de julho de 2012 passaram a observar discriminação das cobranças em sua fatura, onde constava mensalidade de dois itens denominados “Canal a la carte”, que se referiam a um canal esportivo e a um canal adulto.

Os autores afirmam, no entanto, que jamais pediram a contratação do canal adulto, e que foram informados pela central de atendimento da ré que tal canal entrou na programação contratada desde 4 de junho de 2010. Passaram então a pedir pelo cancelamento do canal e a devolução dos valores pagos.

Alegam ainda que todas tentativas restaram infrutíferas e o fato gerou inúmeros transtornos morais, pois ligaram várias vezes para a central de atendimento, tendo inclusive ido até a loja física da empresa ré para tentar solucionar o problema. Deste modo, pediram o cancelamento do contrato da empresa de telecomunicações, além da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, mais indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa de telecomunicações pediu pela improcedência da ação, alegando que houve a efetiva contratação do canal. Apresentaram ainda protocolos de atendimento e novas faturas com a cobrança do item “Canal a la carte”.

Conforme a sentença homologada, a “contestação ofertada veio desacompanhada de qualquer documento, limitando-se o réu a arguir que houve a contratação do plano, razão pela qual seria indevido o pedido de dano material e moral pelos autores. Portanto, fazem jus os consumidores ao cancelamento das cobranças indevidas, já que não comprovado no feito, como dito, a contratação pelos autores de tal serviço”.

Ainda conforme a sentença, todas as cobranças realizadas nas faturas com a denominação de mensalidade “Canal a la carte” foram julgadas indevidas, devendo a empresa ré efetuar a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente por tal serviço, desde que devidamente comprovada a incidência e seu pagamento.

No entanto, consta na sentença que os autores pagaram pela mensalidade em questão somente nos meses de janeiro a março de 2012, devendo a empresa de telecomunicações efetuar a restituição em dobro somente desses meses. Quanto aos demais valores pleiteados pelos autores foi julgado improcedente, uma vez que eles não juntaram faturas e comprovantes de pagamentos.

Em relação à indenização por danos morais, foi julgada procedente, pois é evidente que houve ausência de atendimento por parte da ré, quanto às diversas solicitações de cancelamento de tal serviço, bem como a sua resistência em encaminhar cobranças após as diversas solicitações feitas pelos autores.

Processo nº 0804448-17.2012.8.12.0110

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