Em decisão unânime, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de Apelação interposto por uma rede de instituições privadas brasileiras e de atuação em âmbito nacional, objetivando reforma de sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por danos morais movida por D. G. dos R.
De acordo com os autos, o filho da apelada estudava em escola mantida pela apelante, razão pela qual mantinham contrato de prestação de serviços educacionais. A apelada alegou que sempre pagou em dia a mensalidade, estando adimplente.
Conta que ao tentar realizar o financiamento de um veículo, não obteve êxito, pois seu nome constava negativado incluso no SPC/SERASA, referente ao não pagamento de uma mensalidade à escola de seu filho. A apelada procurou a escola solicitando que desse baixa, mas não foi atendida.
O magistrado singular julgou procedente o pedido declarando a inexistência do débito e condenando a escola ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A escola recorre da sentença visando à redução do valor indenizatório.
O relator do caso, Des. Sideni Soncini Pimentel, em seu voto explica “na quantificação do dano moral deve-se valer de critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua a reparação do dano, em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito”.
Assim, o desembargador negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau intacta.
Processo nº 0051856-73.2012.8.12.0001