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TJPB decide que Banco do Brasil terá de pagar ISS nas operações bancárias de concessões de crédito

TJPB decide que Banco do Brasil terá de pagar ISS nas operações bancárias de concessões de crédito

O Banco do Brasil S/A teve recurso apelatório desprovido, por unanimidade, pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao manter na tarde desta segunda-feira (22) sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital, que decidiu que o Banco deve pagar Imposto Sobre Serviço (ISS) à Prefeitura de João Pessoa nas operações bancárias em que são cobrados valores dos clientes, a fim de concessões de crédito.

A Câmara Cível manteve, também, a multa aplicada ao Banco, por sonegação do tributo, correspondente a 100% do valor omitido, tendo em vista previsão expressa da Lei Complementar Municipal nº 02/91, artigo 47, inciso V. O relator da matéria foi o desembargador João Alves da Silva.

No voto, o relator João Alves salienta que “em se tratando de ISS é irrelevante o nome dado pelo contribuinte, no caso o Banco do Brasil, ao serviço; o que importa é a natureza deste”.

Ainda no voto, O relator argumenta o seguinte: “Quanto a alegação de que a multa aplicada pelo Município é excessiva e confiscatória, o apelo, neste ponto, também foi desprovido, tendo em vista que o percentual da multa aplicada por sonegação do tributo correspondente a 100% está regulada pela Lei Complementar Municipal nº 02/91, artigo 47, inciso V”.

“Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do TJPB consolida o entendimento de que é legal a incidência do Imposto Sobre Serviço nas operações bancárias em que são cobrados valores dos clientes, a fim de concessões de crédito”, declarou o desembargador João Alves.
Recurso – A instituição bancária interpôs embargos à execução fiscal que lhe promove o Município de João Pessoa, como forma de não pagar o ISS. No recurso, o Banco alega que a ação movida pelo Município não deve prosperar, argumentando “nulidade da CDA que gerou a execução fiscal, taxatividade da lista de serviços do ISS, não incidência do Imposto sobre serviços-meio das instituições bancárias , não incidência do ISS sobre rubricas não tributáveis por falta de previsão legal e a inconstitucionalidade da multa de 100% da Lei Complementar 02/91, por afronta ao princípio da vedação ao confisco”.

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