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Incra não pode vistoriar imóvel para fins de reforma agrária durante ocupação por MST

Incra não pode vistoriar imóvel para fins de reforma agrária durante ocupação por MST

A 4.ª Turma Suplementar do TRF1 analisou o recurso de um proprietário rural que alega ter o direito de ser indenizado em R$ 450 mil por diversos prejuízos sofridos a partir de vistoria realizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em sua propriedade.

Segundo a parte requerente, a vistoria deu origem à segunda invasão por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST), impossibilitando a negociação de suas dívidas em condições mais vantajosas, ou mesmo o arrendamento da terra rural para terceiros.

Como a Justiça Federal de Tocantins julgou improcedente o pedido, a parte autora recorreu ao TRF1, alegando que o Decreto nº 2.250/1997 impede vistoria em imóvel esbulhado para os fins de reforma agrária.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro, observou que os proprietários do terreno realmente não podiam dispor plenamente da posse de seu imóvel diante do processo de invasão ocorrido. O magistrado ainda destacou que a situação de invasão preexistente por ocupantes sem-terra constitui obstáculo capaz de impedir a realização de vistoria e a avaliação do imóvel dos autores com o objetivo de submetê-lo à expropriação por interesse social para fins de reforma agrária.

Por isso, o juiz deu razão ao proprietário do imóvel rural ao reconhecer que o objetivo do Decreto nº 2.250/1997 foi exatamente impedir que se dê início, ou tenha andamento vistoria, avaliação ou qualquer outro procedimento de cunho expropriatório sobre o imóvel objeto de invasão. “Depreende-se, pois, que não quis a lei que a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária fosse influenciada por movimentos políticos e ideológicos que se expressam nas já conhecidas invasões, com o claro objetivo de forçar as autoridades a encetar a expropriação”, disse o relator.

Por outro lado, o magistrado observou que a indenização preterida pelo proprietário rural de R$ 450 mil é infundada, referente aos prejuízos materiais alegadamente sofridos em decorrência das invasões. “Embora vedado por lei procedimento administrativo de vistoria e avaliação enquanto pendente situação de invasão sobre o imóvel objeto de expropriação, injustificado correlacionar este fato à deflagração do movimento de ocupação da área pelos sem-terra que, no presente caso, iniciou-se em data anterior à publicação do aludido edital”, disse o juiz Navarro, ao salientar que o Incra não pode ser responsabilizado pelos danos disso decorrentes.

Segundo o relator, não ficaram comprovados os requisitos para a responsabilização civil do Estado pela reparação dos danos que os autores alegam ter sofrido (art. 333, I, do CPC).

O juiz, portanto, deu parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e declarar a nulidade dos editais de notificação da vistoria e avaliação referentes ao imóvel rural, bem como de todos os atos que lhes foram subseqüentes, por ofensa ao artigo 4º do Decreto nº 2.250/97, vigente à época de suas edições.

Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 4.ª Turma Suplementar.

Processo n. 0002118-19.1999.4.01.4300

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