O juiz de direito do Juizado Especial Adjunto de Bataguassu, Alessandro Leite Pereira, concedeu liminar a R.C.V.P.S. para determinar que uma empresa de comunicações suspenda a cobrança de valores na fatura do cartão de crédito da autora em decorrência de assinatura de revista, cobrada após o vencimento do contrato, por renovação automática.
De acordo com os autos, a autora firmou contrato de assinatura de revista com a empresa, pelo período de 12 meses, sem renovação. Posteriormente, ela foi surpreendida ao solicitar o bloqueio de seu cartão de crédito, com mensagens encaminhadas via SMS sobre uma compra não autorizada, no valor de R$ 23,49, mesmo não tendo permitido qualquer débito nesse sentido.
Ao entrar em contato com a administradora do cartão de crédito, R.C.V.P.S. foi informada de que as tentativas de débito foram feitas pela empresa de comunicação. Ela conta que tentou resolver o problema amigavelmente, tendo enviado vários e-mails ao serviço de atendimento ao consumidor – Fale Conosco da empresa -, mas sem conseguir resultado positivo.
Mesmo depois dos esforços para a solução do problema, a autora da ação mais uma vez foi surpreendida com débitos em sua fatura nos dias 17, 19, 21, 25 e 27 de junho e 01 e 19 de julho de 2013. Com isso ela não pode providenciar o cancelamento do cartão de crédito, uma vez que para a emissão de um novo terá que arcar com custos adicionais.
O magistrado explica que ficou notável no processo que “a autora vem sendo, reiteradamente, notificada por meio de mensagem SMS sobre cobranças em seu cartão de crédito ou mesmo de transações não autorizadas, fruto de uma assinatura de revista que não mais persiste, sendo comum que consumidores firmem contrato desse jaez, optando pelo pagamento com cartão de crédito, surpreendendo-se com a renovação automática da assinatura, quando o correto é que a empresa fornecedora tome expressa anuência quanto a esta autorização”. Ele acrescenta que esse tipo de ação não é “a primeira demanda a aportar neste juizado com questionamento a respeito da renovação automática de assinatura”.
A jurisprudência, como salienta o juiz Alessandro Pereira, é tranquila em não autorizar que o fornecedor proceda à renovação de assinatura de revista automática, “exigindo, para tanto, a expressa autorização do consumidor, mostrando-se ilícito o débito em fatura de cartão de crédito sem que tenha havido essa manifestação de vontade”.
Ao conceder a liminar, o magistrado adverte “não ser razoável impor a consumidor a incômoda situação de ficar recebendo constantes mensagens de cobrança de valores aparentemente indevidos”. Caso a empresa desobedeça a liminar, está sujeita à pena de R$ 500 por cada cobrança indevida.
Processo nº 0802090-06.2013.8.12.0026