seu conteúdo no nosso portal

Loja terá que indenizar cliente por não entregar produto

Loja terá que indenizar cliente por não entregar produto

Sentença homologada pelo Juizado Especial Adjunto de Caarapó julgou procedente em parte a ação ajuizada por A.R. de. O. contra uma loja de supermercados, condenando-a a pagar R$ 4 mil de indenização de danos morais por produto pago e não entregue, além da devolução do dinheiro da compra no valor de R$ 2.376,83, devidamente corrigidos pelo índice do IGPM.

Narra o requerente que no dia 12 de janeiro de 2012 realizou a compra de um produto na loja requerida, no valor de R$ 2.376,83. Informa ainda que a nota fiscal só foi emitida em 17 de janeiro de 2012, ficando a loja de realizar a entrega no prazo de até 30 dias.

Passado o prazo sem a efetiva entrega do produto, o autor fez contato com a requerida várias vezes para tentar receber o produto ou a devolução do valor pago, mas sem sucesso. Por isso ajuizou a ação pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Em defesa, a loja ré informou ter realizado o cancelamento da compra no dia 15 de março de 2012 e afirmou que em momento algum se omitiu da responsabilidade por não entregar a mercadoria, mas que este fato só ocorreu por culpa da transportadora encarregada de realizar a entrega. Sendo assim, a requerida pediu pela improcedência da ação.

De acordo com a sentença, o autor juntou no processo extratos do cartão de crédito que comprovaram o pagamento da compra, além da não devolução do valor pago, ou seja, deixou claro o não cumprimento da obrigação da loja de supermercados, vindo a desrespeitar as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.

Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente em parte, “pois embora o atraso da entrega do produto e não devolução da quantia paga ao requerente, para a presente situação basta um simples e breve exercício mental para que se chegue à conclusão de que passar por caso semelhante ao vivido pelo requerente e posteriormente o mesmo venha a receber quantia em dinheiro a titulo indenizatório seria razão para comemoração, sendo que o intuito do dano moral não tem o escopo de distribuir dinheiro em razão das mais corriqueiras chateações”.

Processo nº 0800740-02.2012.8.12.0031

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico