RECURSO ESPECIAL Nº 1.275.956 – RS (2011/0144740-0) — RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO — RECORRENTE: SATÚRNIA SISTEMAS DE ENERGIA LTDA — ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) — RECORRIDO: RAYSUL COMÉRCIO E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA — ADVOGADOS: FLÁVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA E OUTRO(S)
EMENTA — DIREITO CIVIL. DIREITO COMERCIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DIREITO A COMISSÃO. MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DA COMPRA E VENDA. INTELIGÊNCIA DA LEI N. 8.420/1992. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL SOBRE VENDAS. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA NA FASE DE EXECUÇÃO. 1. O contrato de compra e venda se considera perfeito e acabado no momento em que as partes contratantes consentirem quanto ao objeto e ao preço, sendo forçoso reconhecer-se que, havendo intermediação de representante comercial, o direito deste à comissão pelo trabalho executado nasce no momento da celebração da venda que ajudou a realizar, embora a sua exigibilidade só seja possível no momento do pagamento dos contratos, salvo estipulação contratual. Inteligência do art. 32 da Lei n. 8.420/92. 2. No presente caso, atuando a empresa recorrida como representante comercial da ora recorrente, intermediou a venda de materiais e serviços desta. No momento em que houve consenso entre comprador e vendedor, no tocante às vendas objeto dos contratos 014-1/98 e 020/98, concluído estava o pacto, o que aconteceu em 31 de agosto e 17 de novembro de 1998; antes, portanto, do dia 15 de dezembro de 1998. 3. Desta forma, o direito à percepção do valor correspondente à comissão surgiu no instante da celebração do contrato de compra e venda, porém sua exigibilidade passou a existir, tão somente, no momento do pagamento dos contratos, devendo incidir sobre tais vendas o percentual de 8,2%, como reconhecido no acórdão proferido na fase de conhecimento e já transitado em julgado. 4. Não se revela possível na fase executória a discussão sobre alteração ou inaplicabilidade do percentual de 8,2% a incidir sobre as vendas, uma vez que fixado na fase de conhecimento, encontra-se acobertado pela coisa julgada. 5. Recurso especial a que se nega provimento. QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — Brasília/DF, 11 de abril de 2013 (Data do Julgamento) — FONTE: Publicado no DJE de 27/5/2013