AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.348.512-DF (2012/0216902-0) — RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO — AGRAVANTE: AGENOR MEDEIROS DE SOUZA E OUTROS — ADVOGADO: ANTÔNIO CAMARGO JÚNIOR — AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A — ADVOGADA: ENEIDA DE VARGAS E BERNARDES E OUTRO(S)
EMENTA — AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POUPANÇA. EXPURGOS. INDENIZAÇÃO POR LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As ações civis públicas, em sintonia com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao propiciar a facilitação à tutela dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, viabilizam otimização da prestação jurisdicional, abrangendo toda uma coletividade atingida em seus direitos, dada a eficácia vinculante das suas sentenças. 2. A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada pela doutrina “liquidação imprópria”. 3. Com efeito, não merece acolhida a irresignação, pois, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil, na hipótese, a mora verifica-se com a citação do devedor, realizada na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação na ação civil pública. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. — QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — Brasília (DF), 18 de dezembro de 2013 (Data do Julgamento).— FONTE: Publicado no DJE de 4/2/2013