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Concessionária de energia deverá indenizar cliente

Concessionária de energia deverá indenizar cliente

 

Sentença homologada pela 10ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou procedente a ação movida por L.G. de A.R. contra uma concessionária de energia elétrica, condenando-a ao pagamento de R$ 2,5 mil de danos morais por não realizar a ligação de energia.

Alega a requerente que adquiriu um imóvel em fevereiro de 2013 e pediu a ligação de energia para a empresa ré. Expirado o prazo, a ligação de energia não foi realizada e, ao procurar a requerida, foi informada que o seu endereço não existia.

Narra a autora que informou o endereço de forma detalhada e mesmo assim a energia não foi ligada no imóvel. Indignada em razão do descaso da concessionária, a requerente ajuizou uma ação de indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa fornecedora de energia argumenta que, após fornecido o endereço corretamente, a equipe compareceu no local e constatou existir padrão de energia, devendo ser requerido religação e não ligação nova, a qual a autora solicitava.

No entanto, informa a empresa que em 7 de março de 2013 foi feita a vistoria e a religação, pois não deu causa à demora da efetivação do serviço e não houve lesões passíveis de indenização. Por isso, a requerida pediu pela improcedência da ação.

De acordo com a sentença homologada, ficou comprovado que por duas vezes o pedido de ligação de energia não foi realizado, por não encontrar o endereço informado pela autora, mesmo de forma detalhada, ou seja, responsabilidade absoluta da empresa requerida por mostrar uma má prestação de serviço.

“Deste modo, resta comprovado que a ré agiu de forma indevida e que o serviço por ela prestado foi defeituoso, posto que não efetuou a ligação de energia no imóvel quando solicitado, havendo demora na prestação dos serviços, expondo a autora a situação de incômodo e angústia, passível de indenização por dano moral, porque vai além do mero aborrecimento, contrariedade e transtornos comuns da vida em sociedade”.

Processo nº 0802397-96.2013.8.12.0110

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