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Recebimento de denúncia não constitui ofensa à imagem

Recebimento de denúncia não constitui ofensa à imagem

O desembargador João Rebouças destacou, após julgamento de um Pedido de Reconsideração, feito através do Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2013.013714-9, que o simples recebimento de uma Ação de Improbidade Administrativa, sem a determinação de qualquer penalidade concreta, seja capaz de causar lesão grave e de difícil reparação para aquele que gerou o instrumento judicial.

A decisão do desembargador se refere ao Pedido de Reconsideração feito por Wilson Rodrigo Bezerra Ribeiro, que foi auxiliar do ex-prefeito de Caicó, Rivaldo Costa, o qual também foi alvo da denúncia do Ministério Público, motivada por supostas irregularidades na contratação, através de inexigibilidade de licitação, dos serviços do Instituto Nacional de Advocacia, Pesquisas, Estudos e Eventos (Inape).
O desembargador destacou que o fato de ter sido veiculado na mídia o mero recebimento da ação, sem o resultado de qualquer outra medida incontestavelmente gravosa, não caracteriza acontecimento capaz de macular a honra, a imagem ou a dignidade do então presidente da comissão de licitação.
“Terá, durante toda a litispendência processual, a garantia oferecida pelo contraditório e ampla defesa, para afastar todos os atos de improbidade administrativa que lhe estão sendo imputados”, enfatiza o relator do recurso.
A decisão ressaltou que, nos termos do artigo 38, da Lei nº 8.666/93, a Comissão de Licitação não emite meros pareceres opinativos, mas sim, lavra atas, elabora relatórios e expede deliberações que possuem natureza vinculante não só para a própria administração, como também aos licitantes, razão pela qual, não podem seus membros se eximir das responsabilidades advindas dos atos praticados no exercício desta função.
“Desta forma, da análise dos elementos fáticos e probatórios até aqui apresentados, é extremamente temerário e prematuro, no momento do Agravo de Instrumento, convencer-se acerca da inexistência do ato de improbidade ou da improcedência da ação”, reforça o desembargador.
(Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2013.013714-9)

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