AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.124.373 – RJ (2009/0030001-6)
RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE UFF
PROCURADOR: MÔNICA HENRIQUES COSTA GOUVEIA
AGRAVADO: ERIKA MARQUES DEMORI
ADVOGADO: VARGAS VILA CRUVELLO D’ÁVILA E OUTRO(S)
EMENTA — ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO OFTALMOLOGISTA DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. COMPROVADA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADO NO CERTAME. RECONHECIDO O DIREITO À NOMEAÇÃO. NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELIMITADOS NO ARESTO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por Médicos Oftalmologistas, demonstra a necessidade premente de pessoal para o desempenho da atividade, revelando flagrante preterição daqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o cargo; circunstância que, a teor da Jurisprudência desta Corte Superior, faz surgir o direito subjetivo do candidato à nomeação. 2. O reexame vedado em sede de Recurso Especial, nos moldes da Súmula 7/STJ, cinge-se à existência ou correção dos fatos delimitados na sentença e no acórdão recorrido; a atribuição de nova qualificação jurídica a um fato é perfeitamente possível ao STJ, pois está adstrita ao debate de matéria de direito (AgRg no EREsp. 134.108/DF, Corte Especial, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, DJU 16.08.1999).
3. Agravo Regimental desprovido.
QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Brasília, 21/6/2011 (data do julgamento)
Fonte: Publicada no DJE em 1º/7/2011