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Para TJGO, adicional noturno para servidores públicos depende de lei específica

Para TJGO, adicional noturno para servidores públicos depende de lei específica

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve decisão monocrática que negava aos associados ao Sindicato dos Servidores do Fisco do Estado de Goiás (Sindfisco) recebimento de adicional pelo trabalho realizado no período noturno.

Para o relator do processo, desembargador Gilberto Marques Filho (foto), a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica e o recebimento de adicional noturno está previsto em norma de eficácia limitada da Constituição Federal.

Segundo ele, o administrador público, no caso o Estado de Goiás, sujeita-se ao princípio da legalidade, segundo o qual é permitido fazer somente o que está estipulado em lei. “Ante a ausência de lei específica prevendo o pagamento do adicional noturno aos servidores do Fisco estadual, bem assim o valor do benefício e a duração da hora noturna, impossível o se faz a acolhida do pleito recursal”, observou Gilberto Marques.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo Regimental Em Apelação Cível. Decisão Que Nega Seguimento Ao Recurso. Ação Declaratória C/C Cobrança. Servidor Público Estadual. Adicional Noturno. Ausência De Previsão Legal Específica. Ausência De Fato Novo. Manutenção Do Decisum. 1- A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, pelo que concluir-se-á que a previsão para recebimento de adicional noturno do servidor está prevista em norma de eficácia limitada da Constituição Federal. 2- O administrador público sujeita-se ao princípio da legalidade, segundo o qual, é permitido-lhe fazer somente o que está previsto na lei. Logo, ante a ausência de lei específica prevendo o pagamento do adicional noturno aos servidores do Fisco Estadual, bem assim, o valor do benefício e a duração da hora noturna, impossível se faz a acolhida do pleito recursal. 3- Impõe-se o desprovimento do agravo regimental que, preocupando-se, tão somente, Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho 2 em renovar a discussão ocorrida por intermédio do recurso de apelação, deixa de trazer novos fundamentos, não logrando êxito em modificar a convicção do julgador. Agravo Regimental conhecido e desprovido.”

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