A Cemig deverá reembolsar a AGF Brasil Seguros, pois uma oscilação na rede elétrica causou danos ao maquinário de uma empresa segurada, em 2004. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença de Primeira Instância.
Baseada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, a seguradora alegou que, por ser concessionária de serviços públicos, a companhia elétrica responde objetivamente pelos danos que causar, independentemente da demonstração de culpa. E, comprovado o nexo entre a atividade da concessionária de energia elétrica e o dano ocorrido no equipamento da segurada, exigiu o ressarcimento de R$ 2.987,38, valor desembolsado para honrar o contrato de seguro.
A Cemig afirmou que o componente danificado pela suposta oscilação do sistema de energia foi de pronto reparado, sem que a companhia elétrica tivesse conhecimento, o que impossibilitou sua participação na apuração dos fatos e a produção de prova técnica. Além disso, alegou que não havia nexo causal e que sua responsabilidade está restrita ao ponto de entrega de energia, sendo obrigação de seu cliente a proteção de seu sistema elétrico desse ponto em diante.
Foi baseado no artigo constitucional citado pela seguradora, o qual afirma que prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, que o desembargador Armando Freire, relator do caso, votou.
Assim como o relator, o desembargador Eduardo Andrade votou a favor do ressarcimento à seguradora. Já o desembargador Alberto Vilas Boas, revisor do caso, se posicionou contra o reembolso por parte da Cemig, mas foi voto vencido.