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Produtor musical é indenizado por uso de obra sem autorização

Produtor musical é indenizado por uso de obra sem autorização

O produtor musical C.M.D. ganhou, em Segunda Instância, ação contra a Fundação L’Hermitage, cujo nome fantasia é 98FM, e receberá indenização de R$ 12 mil pela reprodução não autorizada, por diversas mídias, de uma canção intitulada “HN 2000” em comerciais e vinhetas publicitárias do Pop Rock Brasil. A peça, uma versão adaptada do Hino Nacional Brasileiro, era a faixa 16 do álbum V.S.F. da banda Elétrika e foi veiculada sem que o autor fosse identificado ou recebesse qualquer valor.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de fevereiro de 2010 do então juiz da Vara Cível de Belo Horizonte, Estevão Lucchesi de Carvalho. O magistrado condenou a empresa a pagar ao compositor R$ 12 mil pelos danos morais e uma indenização por danos materiais, a ser apurada posteriormente, pelo tempo em que a peça foi executada sem que o autor recebesse por isso (de 2006 a 2008).

O juiz ainda determinou que a 98FM divulgasse a identidade do autor da canção nos mesmos veículos de comunicação e horários em que reproduziu indevidamente a obra, por três dias consecutivos, e tornou definitiva a tutela concedida de forma antecipada, proibindo a empresa de usar a criação artística de C. sob qualquer forma, especialmente em chamadas publicitárias do Pop Rock Brasil.

Disputa por versão de Hino Nacional

O produtor afirmou que, de acordo com a Lei 9.610/98, o adaptador ou arranjador de composições em domínio público é titular de direitos autorais. Também a inclusão de qualquer criação musical em fonograma ou produção audiovisual precisa de permissão prévia do autor. Com base nisso, ele pediu para ser ressarcido por danos morais e materiais, pedindo ainda que a veiculação da vinheta fosse suspensa.

A 98FM contestou a afirmação de que o produtor tivesse direitos sobre a peça citando a Lei 5.700/71, que proíbe a execução de arranjos do Hino Nacional que não sejam autorizados pelo Presidente da República.

Segundo a rádio, o Pop Rock Brasil revela bandas possibilitando sua apresentação no palco do festival. C. era guitarrista da Elétrika, criada em 1998. Em 2000, ele disponibilizou a canção “HN 2000” para uso e divulgação do evento mediante parceria. A empresa promoveu a divulgação da banda e a Elétrika serviu-se da marca da rádio para aumentar a visibilidade de seu disco, produzindo adesivos e inserindo na capa dos CDs do álbum V.S.F. os dizeres “incluindo tema do Pop Rock Brasil 2002”.

A rádio sustenta que, ao contrário do que defende o compositor, ele teria tido muito mais vantagens com a cooperação, porque a 98FM, fundada em 1972, “é líder de audiência e realiza um festival de música reconhecido nacionalmente”.

Decisões confirmam direito do autor

“O que se passou foi uma verdadeira usurpação de autoria de obra musical, uma vez que a requerida [98FM] jamais se deu ao trabalho de atribuir a autoria da composição ao requerente [o produtor musical]. A ré [a rádio] se utilizou da obra como se sua fosse, passando ao público em geral a impressão de que o fonograma era um hino do festival, um jingle criado a pedido da rádio”, considerou Estevão Lucchesi, juiz à época. Como a propriedade do compositor foi usada economicamente pela rádio para divulgar o festival e atrair o público, o magistrado considerou que a indenização era devida.

“Não há ilicitude da adaptação do Hino Nacional ou de parte dele se a intenção do autor intelectual da obra não foi a de atacar um símbolo da nação, mas sim a de homenageá-lo. Do contrário, a requerida [a 98FM] também não poderia ter utilizado a bandeira brasileira, um outro símbolo nacional, para, adaptando-a, criar a logomarca de seu festival musical”, concluiu.

A 98FM recorreu, pedindo a reforma da sentença, mas o entendimento dos desembargadores Maurílio Gabriel, Tibúrcio Marques e Antônio Bispo foi que a rádio não provou ter obtido prévia autorização do autor para utilizar a composição musical nem demonstrou a existência de parceria com a Banda Elétrika, que gravara a peça.

Para o relator Maurílio Gabriel, os danos decorrentes do uso indevido e não autorizado da obra não se confundem com o pagamento do direito autoral pela divulgação da obra musical e devem ser ressarcidos. “A ré [98FM] agiu com culpa intensa ao lesar de forma grave o direito do autor, sem que este tivesse qualquer participação nos fatos”, finalizou, mantendo a condenação nos termos da sentença de Primeiro Grau.

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