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Incêndio é motivo de indenização no norte de Minas

Incêndio é motivo de indenização no norte de Minas

Um incêndio que se alastrou para um terreno vizinho motivou a fixação de uma indenização por danos materiais na cidade de Jequitinhonha, no norte do estado. O valor pelos danos causados passa de R$ 75 mil. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Consta nos autos, que no dia 03 de novembro de 2008, uma queimada que teve início na propriedade de F.A.C. se alastrou para o terreno de A.F.S. Segundo o boletim de ocorrência, o incêndio durou dois dias consecutivos e ao atingir as terras de A. destruiu a cerca divisória das propriedades e, ainda, queimou boa parte da plantação de eucaliptos cultivada na fazenda.

A. alega que, junto de seus funcionários, precisou apagar as chamas para que não atingissem uma área maior. O fazendeiro procurou ajuda na propriedade vizinha, na qual o incêndio se iniciou, mas não obteve êxito. Sendo assim, o proprietário ajuizou ação por danos materiais contra o vizinho na Vara Única da comarca de Jequitinhonha.

O juiz de Primeira Instância, Gustavo Moreira, julgou procedente o pedido, afirmando que o dano sofrido por A. decorreu da queimada originária da propriedade de F., e o condenou a pagar R$ 75.996 a título de danos materiais.

Inconformado, F. recorreu ao Tribunal de Justiça pedindo que fosse extinta a punição e, ainda, que os valores da indenização fossem revistos. Alega que não teve culpa no caso, pois não havia ninguém em seu terreno no momento do início do incêndio. E que as chamas foram iniciadas por terceiros, sem o seu conhecimento.

O desembargador Alexandre Santiago, relator do recurso, não acatou as alegações do fazendeiro. “O prejuízo material sofrido pelo proprietário é fato incontroverso uma vez que restou cabalmente demonstrado nos autos a ocorrência do incêndio, bem como seu alastramento para a propriedade de A.”, afirmou. “Mesmo que F. não tenha causado o incêndio de forma proposital, entendo que agiu com negligência”, concluiu o relator.

Sendo assim, o magistrado manteve a decisão da Primeira Instância. O relator teve o voto acompanhado pelos desembargadores Paulo Balbino e Mariza de Melo Porto.

Consulte a íntegra do acórdão e a movimentação processual.

Processo nº: 0211188-50.2009.8.13.0358

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