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TJSP não reconhece ato de improbidade em licitação da Prefeitura de Osasco para kit escolar

TJSP não reconhece ato de improbidade em licitação da Prefeitura de Osasco para kit escolar

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou apelação e manteve sentença do juiz José Tadeu Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, em ação civil pública proposta proposta pelo Ministério Público contra a Prefeitura de Osasco, o ex-prefeito Emídio de Souza e a ex-diretora do Departamento de Licitações e Compras, Cristina Raffa Volpi. O MP pedia a condenação por atos de improbidade administrativa, que seriam decorrentes de licitação para registro de preço, montagem e distribuição de kit escolar para a rede municipal de ensino.

Alegava que a licitação teria violado disposições da Lei nº 8.666/93 por conter exigências exageradas que teriam frustrado o procedimento – número pequeno de interessados e a desclassificação das seis melhores propostas. A licitação e a Ata de Registro de Preços foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado, com aplicação da penalidade cabível ao ex-prefeito (multa). Com base na decisão do TCE, foi ajuizada ação civil pública que pedia a condenação dos réus pela prática de improbidade administrativa
O relator do recurso, desembargador Ronaldo Andrade, explicou em seu voto que, segundo a lei, comete ato de improbidade o agente público que pratica ato contrário às normal da moral, à lei e aos bons costumes, ou seja “aquele ato que indica falta de honradez e de retidão de conduta no modo de proceder perante a Administração Pública”.
Destacou que, no caso analisado, “não há qualquer ilegalidade praticada pelos apelados, tendo em vista que a exigência da documentação visa resguardar o interesse público, na medida em que busca conhecer as experiências anteriores da empresa que pretende contratar com o Município, permitindo compreender se a mesma possui, de fato, capacidade para satisfazer com êxito o objeto do contrato”.
O voto também esclarece que eventual irregularidade decretada pelo Tribunal de Contas não vincula o Poder Judiciário, pois utilizam critérios diferentes. “Sob o ponto de vista da Corte de Contas, impõe-se a decretação da irregularidade por circunstâncias de ordem administrativa, visando a adequação de rotinas, por outro lado, sob o ponto de vista da Lei de Improbidade Administrativa, sob a aferição do Poder Judiciário, incumbe verificação do ato também sob outros princípios que implicam na diferenciação entre a mera irregularidade formal administrativa e a efetiva ocorrência da desonestidade”, disse Andrade.
A decisão, unânime, contou com a participação dos desembargadores Antonio Carlos Malheiros e José Luiz Gavião de Almeida.

Apelação nº 0012596-82.2011.8.26.0405

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