seu conteúdo no nosso portal

TRF5 determina que União pague Taxa de Limpeza Pública ao município do Recife

TRF5 determina que União pague Taxa de Limpeza Pública ao município do Recife

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, ontem (17/10), à apelação da União e confirmou decisão de primeira instância que determinou à União o pagamento da Taxa de Limpeza Pública cobrada à sede do Comando da Aeronáutica em Recife (PE), situada na praia de Boa viagem. A dívida, no valor de R$ 695,72, é referente aos exercícios de 98/99 e 2000, já com acréscimos de juros, multa e correção monetária.

A Terceira Turma do TRF5, por unanimidade, entendeu que não estaria prescrito o crédito, pois a dívida refere-se aos exercícios de 98 a 2000 e a ação de execução foi datada de 2003, portanto, menos de cinco anos do lançamento. No entendimento do colegiado, a cobrança do tributo em discussão não carecia de notificação do lançamento, pois este é feito de ofício, configurando a notificação presumida.

“A taxa de limpeza pública no município do Recife tem como fato gerador a prestação dos serviços municipais de coleta e remoção de lixo, não vinculada à limpeza de ruas e logradouros públicos, serviços que beneficiam toda a coletividade, sendo insusceptíveis, portanto, de divisibilidade, constituindo-se tributo específico e divisível, atendendo, assim, ao requisito da legislação”, afirmou o relator, desembargador federal convocado Élio Wanderley de Siqueira Filho.

A COBRANÇA – O município do Recife ajuizou ação de execução fiscal, em dezembro de 2002, contra a União, em razão da cobrança à União da Taxa de Limpeza Pública concernente ao imóvel situado na Rua Dez de Julho, em Boa Viagem, onde se encontra a sede do Comando da Aeronáutica no Recife, de acordo com certidão extraída dos autos. O valor nominal do tributo cobrado foi de R$ 131,81, por ano, acrescidos de juros de R$ 221,33, pelos três anos, e multa anual de R$ 26,32.

A União embargou da execução (se opôs judicialmente à cobrança), mas a sentença condenou-a ao pagamento da dívida fiscal. A União apelou da decisão, sob a alegação de que, inicialmente, o município havia cobrado “Taxas Imobiliárias”, sob a justificativa de ser Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). Posteriormente, a Administração Municipal teria requerido a substituição do Crédito da Dívida Ativa (CDA) de IPTU por CDA, referente à Taxa de Limpeza Pública. Alegou, ainda, prescrição e ausência de notificação do lançamento da dívida.

AC 548217 (PE)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico