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Estado deve indenizar pais de criança atingida por bala perdida durante tiroteio

Estado deve indenizar pais de criança atingida por bala perdida durante tiroteio

O Estado do Ceará deve pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais para os pais de criança atingida por uma bala perdida durante tiroteio entre policiais e bandidos. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Consta nos autos que, em 5 de março de 2001, F.O.N.M. foi ao posto de saúde Abel Pinto, localizado no bairro Demócrito Rocha, em Fortaleza, com a esposa, o filho de cinco anos e a filha de oito meses, tirar fichas para consulta médica. Na volta, a família foi surpreendida por um tiroteio no meio da rua entre polícia e bandidos. O pai tentou proteger a menina de oito meses que estava em seus braços, mas ela acabou sendo atingida por uma bala perdida que certou o abdômen, o intestino e o baço.

A menina foi socorrida por um motorista que passava pelo local e levada ao Instituto Doutor José Frota (IJF), onde foi operada. Apesar do quadro ter sido considerado “gravíssimo”, ela sobreviveu. Por essas razões, F.O.M.N. ajuizou ação na Justiça contra o Estado do Ceará, requerendo reparação por danos morais.

Em contestação, o Estado disse que tiroteios entre policiais e bandidos é fato diário nas grandes cidades, pois a polícia está realizando o seu trabalho de manter a ordem pública. O ente estatal considerou o ocorrido como “caso fortuito” e disse que a culpa é de quem estava no lugar errado na hora errada. Sustentou ainda não haver ligação entre a conduta da polícia e o ocorrido com a criança.

Ao analisar o caso, em março de 2010, o Juízo de 1º Grau negou provimento ao pedido por entender que os elementos dos autos não provaram ter havido ligação entre a perseguição policial e o tiroteio em via pública ao dano causado à criança.

Inconformado com a decisão, o pai da menina apelou (nº 0616233-81.2000.8.06.0001) no TJCE. Defendeu ter ficado comprovada a ligação entre os fatos, que é o confronto entre policiais e meliantes, resultando em dano a terceiro.

Ao apreciar o recurso, a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, acompanhando o voto do relator, desembargador Teodoro Silva Santos. De acordo com o magistrado, “os agentes públicos ao participarem de confronto armado em via pública contribuíram diretamente para o resultado danoso suportado pela vítima, apanhada de surpresa quando saía, nos braços de seu pai, do posto de saúde”.

Ainda segundo o desembargador, “se o objetivo dos policiais, ao perseguir os bandidos que assaltavam um banco, era a defesa da sociedade, falharam, pois pelo menos uma pessoa foi submetida a grave risco de morte”. O desembargador ressaltou ainda entender como razoável o valor da indenização fixada. A decisão foi proferida no último dia 13.

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