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STF concede HC para impedir condenado de cumprir regime disciplinar diferenciado

STF concede HC para impedir condenado de cumprir regime disciplinar diferenciado

É inadmissível a inclusão de condenado em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) por falta disciplinar cometida anteriormente à concessão de livramento condicional. Com esse entendimento, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam, por votação unânime, o Habeas Corpus (HC) 118494, para impedir que L.H.S. cumpra regime disciplinar diferenciado. Ele foi condenado ao cumprimento da pena de cinco anos e seis meses de reclusão pelo delito de tráfico de drogas, em regime inicial fechado.

O HC foi impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo (DP-SP) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinou que o condenado fosse incluído no RDD, pelo prazo de 60 dias, em razão de tumulto generalizado no interior da unidade prisional, ocorrido em 5 de abril de 2011, que teve início com confusão envolvendo o condenado, que se encontrava embriagado, e agente penitenciário. Após esse episódio, L.H.S. permaneceu preso e, em seguida, recebeu o livramento condicional por ter cumprido uma fração da pena. Posteriormente, quando o condenado já em liberdade condicional, foi reconhecida a ocorrência da falta grave, tendo sido revogado o livramento condicional para colocar L.H.S. em regime mais gravoso, o RDD.

O relator do processo, ministro Roberto Barroso, concedeu liminar no dia 12 de agosto de 2013 para suspender a inclusão do condenado em regime disciplinar diferenciado. Na sessão desta terça-feira (26) da Primeira Turma do STF, o relator votou no sentido de tornar definitiva a liminar, tendo sido seguido por unanimidade dos votos.

Segundo ele, o juízo competente informou que o condenado tem cumprindo adequadamente as condições da liberdade condicional. “Na minha opinião, seria um absurdo tirar esse homem da liberdade condicional e colocá-lo de volta no sistema em RDD”. O relator destacou que, embora fosse hipótese de incidência da Súmula 691, o caso era “totalmente incomum” e, por isso, condedia a ordem. Ao votar, o ministro Luiz Fux comentou que “o sistema foi o culpado de ter decidido lá na frente um fato que teria que ser analisado antes”.

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