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JT determina reintegração de telefonista com doença causada pelo álcool

JT determina reintegração de telefonista com doença causada pelo álcool

Em recurso julgado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Telefonica Brasil S.A. e a Mobitel S.A. foram condenadas a reintegrar ao emprego um atendente de call center que estava em tratamento contra o alcoolismo. Ele foi demitido três dias após receber alta previdenciária. Para a Turma, a dispensa foi discriminatória.

Segundo o processo, o empregado sofre de transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool, com síndrome de abstinência. A demissão, sem justa causa, aconteceu em 2001, após o trabalhador retornar do tratamento de uma crise.

Alguns meses depois, ele ajuizou reclamação trabalhista na 7ª Vara de Trabalho de Londrina (PR), acusando as empresas de dispensa discriminatória, mas o pedido foi rejeitado. De acordo com a sentença, não ficou comprovado que a demissão ocorreu em virtude do problema apresentado pelo empregado.

As empresas negaram a discriminação defendendo a faculdade legal do empregador em rescindir o contrato de trabalho. O argumento se refere à tese jurídica segundo a qual se assegura ao empregador o direito de despedir o empregado mesmo sem haver motivação para isso. Para os advogados, a situação não estaria entre as hipóteses de discriminação previstas em lei. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) também entendeu incabível o pedido de reintegração, uma vez que o empregado não comprovou ter sido discriminatória a dispensa.

Já para o relator do processo no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a decisão do TRT paranaense contrariou a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa em caso de doença grave que suscite estigma ou preconceito, sendo inválido o ato com direito à reintegração. Corrêa da Veiga ressaltou que o alcoolismo crônico é uma doença reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e que o direito à reintegração do empregado que sofre desta patologia encontra respaldo no conjunto de diversas garantias constitucionais, “sobretudo no princípio da não discriminação”.

Com a decisão da Sexta Turma, o empregado deverá retornar à função anteriormente exercida, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais. Mas as empresas ainda podem recorrer da decisão.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-1022-69.2011.5.09.0863

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