seu conteúdo no nosso portal

Cliente de imobiliária é indenizada pela não entrega de imóvel no prazo

Cliente de imobiliária é indenizada pela não entrega de imóvel no prazo

A juíza Uefla Fernanda Duarte Fernandes, da 3ª Vara Cível de Mossoró, declarou rescindido um contrato celebrado para a compra de um imóvel que, apesar de já ter sido quitado, nunca foi entregue ao comprador, fato que lhe causou danos, já que teve frustadas suas pretensões.

Assim, a empresa Capital Negócios Imobiliários foi condenado a pagar R$ 7 mil à título de lucros cessantes, acrescidos de juros e correção monetária. A empresa ainda terá de pagar R$ 105 mil por danos materiais e a pagar R$ 5 mil à título de danos morais a contar da prolação da sentença, todos os valores acrescidos de juros e correção monetária.

O autor informou na ação que, ao quitar o valor total, recebeu a carta de quitação do bem, o qual deveria ter sido entregue em 30 de junho de 2012, todavia, ao se aproximar desta data, constatou que a obra estava parada e, ao entrar em contato com a empresa para solucionar o caso, as partes acordaram em efetuar uma permuta de imóveis através de aditivo contratual, no qual o autor concedeu o prazo de 60 dias para que a empresa entregasse o primeiro imóvel.

Próximo ao prazo de entrega, lembra o proponente da ação, mais uma vez a construção do imóvel estava atrasada e, após tratativas com a empresa, as partes celebraram contrato de compromisso de pagamento de aluguel do imóvel não entregue no valor de R$ 700,00 até a concreta e definitiva entrega do bem adquirido e adimplido, todavia, a empresa só cumpriu este acordo nos dois primeiros meses, encontrando-se em atraso em relação ao aluguel desde novembro de 2012.

Assegurou que, até a presente data, o bem objeto do contrato celebrado entre as partes não foi concluído, vindo o autor buscar a tutela jurisdicional no afã de ser ressarcido dos prejuízos sofridos. Pleiteou, por fim, a rescisão do contrato celebrado, a condenação da empresa ao ressarcimento dos R$ 105 mil pagos pelo imóvel, pagamento de R$ 9,6 mil por lucros cessantes e R$ 12 mil à título de danos morais.

Julgamento do processo

Como a empresa não apresentou defesa no prazo estipulado, a juíza julgou o processo sob os efeitos da revelia. Assim, diante da revelia, torna-se desnecessário que sejam provados os fatos descritos pelo autor na petição inicial, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e permitindo-se, então, ao Órgão Judicial adentrar na fase decisória, julgando antecipadamente a ação judicial.

Assim, a magistrada considerou a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, posto que comprovou o negócio jurídico celebrado entre as partes através do contrato anexado aos autos; o adimplemento total do imóvel comprovado mediante carta de quitação também anexada ao processo, bem como canhotos dos cheques.

Processo nº 0109733-85.2013.8.20.0106

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico